TJDFT - 0703094-40.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703094-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, e para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido.
Débito quitado no id. 234540017.
Transferência de valor já realizado em benefício do credor.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703094-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte RÉ.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte AUTORA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703094-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a causa de pedir é fundada na falha de prestação de serviço.
Eventual ausência de responsabilidade é causa que enseja a improcedência do pedido e não a extinção prematura do feito.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a causa de pedir, como já acima fundamentado, é de falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
A autora na ocorrência policial de id. 197952405 informou que: “Compra realizada em anúncio do Mercado Livre, o qual foi cancelado, e o vendedor entrou em contato e solicitou QR código informando que seria devolução, porém a vítima leiga foi enganada pois o autor solicitou que usasse o QR code de Pix no banco virtual da vítima e acabou realizando a transferência.
Toda a conversa foi realizada no número WhatsApp do autor que é +55 11 99807-7673, além disso ele solicitou os dados de cartão de crédito.” Na hipótese dos autos, há indicação de falha na prestação do serviço pelo Mercado Livre.
Diante deste cenário fático, verifica-se que as ligações ocorriam após o cancelamento das compras no site da ré, o que demonstra que os fraudadores tinham acesso ao sistema da ré e, assim, comprovando a falha no dever de segurança.
No caso em tela, juntamente com a conduta de terceiro, houve culpa da ré, que não observou a diligência mínima em seu dever de segurança.
Houve demonstração de que terceiros fraudadores possuíam dados pessoais sensíveis, em razão de falha do dever de segurança do réu, de modo que deve ser imposta responsabilidade pelo ocorrido.
Diante do exposto, não há excludentes de responsabilidade civil do Mercado Livre, de modo que merecem prosperar os pedidos iniciais.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, gerando dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral causado à autora em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.498,00, acrescidos de correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data das compras; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar desta decisão.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
12/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAILTON CARDOSO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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27/08/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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