TJDFT - 0729137-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:30
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:15
Outras decisões
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:33
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LAYAL ZEINEDDINE em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:51
Outras decisões
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0729137-74.2024.8.07.0001, distribuída em 16/07/2024 11:35:45, proposta por HOSPITAL SANTA HELENA S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-44) em desfavor de LAYAL ZEINEDDINE (CPF: *12.***.*92-80), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de LAYAL ZEINEDDINE (CPF: *12.***.*92-80), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 15:45:11.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
03/10/2024 15:49
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 07:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYAL ZEINEDDINE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729137-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: LAYAL ZEINEDDINE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo HOSPITAL SANTA HELENA S/A em desfavor de LAYAL ZEINEDDINE, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o requerente expõe ter firmado, com a requerida, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, não tendo havido, contudo, o adimplemento pela ré, perfazendo um débito de R$ 20.490,15 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da aludida quantia.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 204245586 a ID 204247060.
Devidamente citada (ID 207175638), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a ré, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que não há impeditivo à tutela do direito de crédito, tal como vindicado pela requerente.
Para além de se cuidar de narrativa admitida, por força dos efeitos materiais da revelia, a existência do vínculo contratual é demonstrada pelo instrumento negocial acostado em ID 204247049, sendo a prestação dos serviços consignada nos documentos de ID 204247052 a ID 204247056.
As obrigações reputadas inadimplidas encontram-se suficientemente discriminadas no bojo dos documentos de ID 204247052 e ID 204247055, sendo incontroversa a circunstância de que teria a parte requerida deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, eis que revel, coligir aos autos, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, de modo a demonstrar a existência de empeço à pretensão satisfativa deduzida em seu desfavor.
Assim, restando incontroverso o inadimplemento, uma vez que a demandada não rechaçou a obrigação imputada, tampouco o débito, em sua existência ou quantificação, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
No que toca à quantificação do débito, contudo, tem-se que os cálculos (ID 204247057) apresentados pela parte autora comportam delimitação.
Isso porque, consoante se infere dos documentos de ID 204247053 e ID 204247056, as parcelas teriam vencimento nas datas de 09/10/2019 e 11/05/2020, momento em que, fazendo-se configurada a mora, teria lugar a incidência dos juros moratórios.
Contudo, em seus cálculos (ID 204247057), a demandante computou o referido encargo a partir das datas correspondentes à constituição das obrigações, o que evidencia excesso.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora as quantias de R$ 9.119,62 (nove mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser monetariamente atualizadas, desde 19/07/2019 e 15/03/2020, respectivamente, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir dos respectivos vencimentos (09/10/2019 e 11/05/2020).
Diante da sucumbência amplamente preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYAL ZEINEDDINE em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Outras decisões
-
16/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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