TJDFT - 0735043-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735043-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO VICTOR DIAS FILHO REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 07:31:30. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida referente ao contrato n.º999989960775 (ID194717470, pág.2) em relação à parte autora; 2) DETERMINAR que a parte ré promova a imediata exclusão do nome/CPF da parte autora das plataformas de cobrança de dívidas, no prazo de 5 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada, por enquanto, a R$2.000,00; bem como para 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735043-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO VICTOR DIAS FILHO REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, pois o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, e, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida suscitada pela parte ré.
Ademais não merece prosperar a preliminar arguida pela ré de ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, pois o documento juntado pela parte autora possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
Não é possível conferir a autenticidade da assinatura digital na procuração de ID 194717477.
Assim, intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando procuração com assinatura manual ou ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faculto à parte ré prazo de 5 dias para colacionar aos autos todos os documentos (físicos, áudios e vídeos) que ampararam a contratação noticiada em sede de contestação (contrato de linha telefônica nº. 999989960775), inclusive cópias de documentos apresentados e comprovante de endereço, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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