TJDFT - 0734408-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:50
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734408-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON TOMIO HASEGAWA EXECUTADO: TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EDITAL INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da 11ª Vara Cível de Brasília - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-04; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 23,26, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 241125871, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Brasília - DF, 1 de julho de 2025.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
01/07/2025 15:36
Expedição de Edital.
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30/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:59
Deferido o pedido de NEWTON TOMIO HASEGAWA - CPF: *32.***.*70-87 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734408-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON TOMIO HASEGAWA EXECUTADO: TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 233228690, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
22/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:51
Deferido o pedido de NEWTON TOMIO HASEGAWA - CPF: *32.***.*70-87 (AUTOR).
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13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEWTON TOMIO HASEGAWA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734408-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEWTON TOMIO HASEGAWA REU: TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa e condenatória, com vistas à resolução de contrato de locação comercial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, em virtude de inadimplemento do locatário (ora parte ré).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 209091842.
A parte ré foi regularmente citada (ID: 210964254) porém, não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 215020620), tampouco purgou a mora e nem mesmo apresentou resposta no prazo legal, não tendo adotado nenhuma providência, conforme consta da certidão de ID: 218295971.
Assim, quedou revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito.
A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia.
Contudo, não purgou a mora nem apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC.
Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Ademais, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz.
Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4.
A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5.
A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6.
No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares afastadas. (TJDFT.
Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023).
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na CLSW 100, Bloco A, Loja 01, Brasília (DF).
Expeça-se o competente mandado de despejo, com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório.
Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente e independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, mediante simples requerimento.
Condeno a parte ré: -ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor da União; e, - ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (ID: 207791749, p. 8), nos termos do disposto em contrato (ID: 207791752, item "V", subitem "b", p. 2), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2025, 13:55:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEWTON TOMIO HASEGAWA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734408-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEWTON TOMIO HASEGAWA REU: TRACO 10 CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/09/2024 14:26 CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS -
02/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:17
Outras decisões
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16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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