TJDFT - 0760513-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:25
Outras decisões
-
15/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Outras decisões
-
13/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/05/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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25/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:02
Outras decisões
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760513-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE REQUERIDO: MAGNUM KLEBER TINEN - EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE em desfavor de TRANSPLANTAS GARDEN CENTER, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte requerida a realizar o pagamento indenizatório a título de danos morais no valor sugerido de R$5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 214168836), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a funcionária da ré teria acusado a parte autora de apresentar moeda falsa, com gritos e gestos, gerando situação vexatória em meio ao local, que estava aberto ao público.
Em razão do suposto constrangimento, pugna a autora pela concessão de indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, por meio da decisão de ID 218519403 este juízo inverteu o ônus da prova e atribuiu, com base no artigo 6º do CDC, à ré a responsabilidade pela prova da regularidade do atendimento, bem como determinou a juntada das gravações do circuito interno de câmeras da loja.
Não obstante, mesmo após concedido prazo suplementar para cumprimento da determinação, a parte requerida quedou-se inerte, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos o depoimento de funcionária da loja instalada ao lado da loja da ré, a qual ratificou a dinâmica narrada na inicial, principalmente o constrangimento da autora em razão da ação da funcionária da ré.
Deste modo, tenho que resta caracterizada a responsabilidade da requerida, na forma do artigo 932, III, do Código Civil, em razão da exposição e situação vexatória a qual a parte autora foi submetida, o que é fato capaz de infringir os seus direitos personalíssimos, dando ensejo ao acolhimento do pedido indenizatório.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (26/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a cumprir a obrigação de pagar.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAGNUM KLEBER TINEN - EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:38
Outras decisões
-
03/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:45
Outras decisões
-
22/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760513-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE REQUERIDO: MAGNUM KLEBER TINEN - EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 01/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:18:54. -
23/09/2024 14:23
Juntada de intimação
-
23/09/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/09/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760513-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATY SILENE FROTA DE SOUZA VALLE REQUERIDO: MAGNUM KLEBER TINEN - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pelo advogado da parte ré.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para realização de nova audiência de conciliação.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:52
Outras decisões
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11/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de guia de internação provisória
-
06/09/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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