TJDFT - 0773278-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 07:15
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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08/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 00:13
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773278-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REU: PATRICIA DE MATOS ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.1.
Comprovada a extinção regular da empresa, com distrato social devidamente registrado na Junta Comercial e baixa do CNPJ, é certo que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento. 1.2.
Extrai-se da cláusula 4ª do distrato social juntado no ID 210919018 que "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de RIANY MELO XIMENES, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta". 1.3.
Assim, defiro o pedido de substituição do polo ativo pela Sra.
RIANY MELO XIMENES - CPF: *17.***.*33-07, que possui legitimidade, enquanto sócia, para defender interesse pertencente à pessoa jurídica, que já foi extinta.
Anote-se. 2.1.
As partes firmaram acordo extrajudicial no ID 210600708. 2.2.
A parte requerida está desacompanhada de advogado.
O documento não está assinado digitalmente e a firma não foi reconhecida em cartório. 2.3.
A título de colaboração com a parte autora, diligente na construção pacífica e extrajudicial de litígios, sugere-se orientar as partes a assinarem digitalmente o documento pelo sistema Gov.Br, mecanismo gratuito e cuja autenticidade é comprovada e aceita pelos Tribunais.
Algumas partes requerentes já têm adotado o procedimento com êxito.
Segue tutorial localizado após busca no YouTube, que podem ser repassados aos interessados: https://youtu.be/v7VKeVHBE2s 2.4.
A medida protege não apenas a parte requerida, como a parte autora, por certificar a autenticidade da assinatura no documento, evitando questionamentos futuros. 2.5.
Também traz segurança ao Poder Judiciário, que não precisará intimar a parte requerida apenas para confirmar os termos do acordo. 2.6.
Assim, mantenho a audiência designada, oportunidade em que a parte requerida poderá confirmar na sessão os termos do acordo. 3.1.
Por fim, INDEFIRO desde logo o pedido de suspensão do processo ao homologar o acordo. 3.2.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis. 3.3.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC), basta simples petição. 3.4.
Portanto, não há qualquer vantagem em se suspender o processo quando este pode ser reativado por simples petição. 5.1.
Intime-se a parte autora para ciência e pare juntar acordo subscrito por assinatura digital válida (ICP Brasil), pelo Gov.Br ou com firma reconhecida. 5.2.
Desnecessária a fixação de prazo, pois o descumprimento resultará na possibilidade de manifestação em audiência.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (AUTOR)
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13/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:53
Outras decisões
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11/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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