TJDFT - 0713923-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (AGRAVANTE)
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08/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno manejado contra a decisão monocrática proferida pelo Relator por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, diante da insuficiência dos elementos probatórios trazidos aos autos para a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. 2.2.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 3.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 4.
Não foram trazidos aos presentes autos elementos probatórios a respeito da alegada hipossuficiência econômica. 5.
A decisão monocrática ora agravada apreciou, de modo claro, preciso e suficiente, a questão alusiva à gratuidade de justiça, sendo certo que outros elementos de prova, além dos contracheques mencionados pelo recorrente, foram sopesados por ocasião do indeferimento do benefício, como a autoafirmada existência de fonte de renda adicional, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado em outras oportunidades e a condenação do embargante ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos. 6.
O parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, a adotação desta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 7.
Também não pode ser constatada, no caso vertente, a existência de despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários. 7.1.
Além disso, convém acrescentar que o recorrente é patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/07/2024 14:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (AGRAVANTE).
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10/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/04/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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