TJDFT - 0702599-26.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702599-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES REU: BRUNO MARCOS GOMES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 02:55
Publicado Ata em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702599-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MARCOS GOMES REQUERIDO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/01/2025 14:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A parte ré/ reconvinte, representada pela Defensoria Pública, e as testemunhas por ela arroladas deverão ser intimadas pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
Intime-se pessoalmente a parte autora/ reconvinda e a ré/ reconvinte para comparecerem à audiência e prestarem seus depoimentos pessoais, acompanhadas de seu advogado/ defensor público, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por WhatsApp.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702599-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MARCOS GOMES REQUERIDO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança c/c compensação por danos morais, promovida por Bruno Marcos Gomes em desfavor de Kayron Breno Rodrigues Marques, partes devidamente qualificadas.
Narra o requerente que, em 07/03/2023, foi contratado pelos representantes da Muuh Meat, Aleksander Augusto e Kayron Breno, este ora réu, para prestar serviços referentes à reparação da rede de energia da referida empresa, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Afirma que iniciou e concluiu o trabalho conforme o combinado, inclusive adquirindo os materiais necessários e contratando um pedreiro para a finalização das obras, tendo havido um atraso de dois dias na conclusão dos serviços em virtude das chuvas intensas.
Continua sustentando que, após a conclusão dos serviços, foi acusado falsamente pelo requerido de tentativa de furto de um transformador de energia e houve a recusa, pelo réu, em pagar o valor acordado.
Ante tal contexto fático, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.451,70 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) a título dos serviços prestados, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes à indenização por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça ao autor no ID 199136482.
Réu devidamente citado e intimado (ID 199846816).
Embora devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 206279761).
Apresentada contestação no ID 208413449.
Em sede de preliminares, o requerido suscitou a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou que não contratou o autor para prestar os serviços, mas, sim, Guilherme Martins da Silva e Marcondes Alves de Jesus, bem como afirmou que o requerente não possui expertise e não trabalha na área de reparação de energia elétrica, além de supostamente não terem sido comprovados os gastos com compras de materiais para a prestação do serviço, de modo que não seria devido o pagamento pleiteado na inicial.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 209411577.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou (ID 209590051), requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta.
Assim, diante do relatado pela parte autora na inicial, não há elementos para sustentar a ilegitimidade ativa, devendo a procedência, ou não, da pretensão ser aferida quando da análise do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Da falta de interesse de agir Com efeito, o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-adequação.
A necessidade faz referência ao fato de a parte, para ver sua pretensão satisfeita, precisar da tutela do Poder Judiciário, já a adequação, à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso em comento, ante a alusão da parte autora em não ter obtido o resultado almejado extrajudicialmente, sendo necessária a intervenção do Judiciário quanto à questão suscitada, presente está o interesse de agir, razão por que rejeito a preliminar.
Da multa ante o não comparecimento do réu à audiência de conciliação Devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação (ID 199846816), a parte requerida não compareceu, conforme registrado na ata de ID 206279761.
Ante tal situação e por força do art. 344, §8º, do CPC, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Saneado o processo, prossigo com a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos a existência da contratação do autor, pelo réu, para a prestação dos serviços referentes à reparação da rede de energia da empresa Muuh Meat e, caso existente, qual o valor acordado.
Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID 209411577, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência.
Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar testemunhas, observando o art. 357, §6º, do CPC.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar a sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
O patrono da parte autora/ reconvinda deverá cientificar seu constituinte e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A parte ré/ reconvinte, representada pela Defensoria Pública, e as testemunhas por ela arroladas deverão ser intimadas pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
Intime-se pessoalmente a parte autora/ reconvinda e a ré/ reconvinte para comparecerem à audiência e prestarem seus depoimentos pessoais, acompanhadas de seu advogado/ defensor público, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por WhatsApp. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os e-mails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar nos autos após a publicação da certidão respectiva.
Designada a audiência, remeta-se à Contadoria para cálculo do valor da multa devida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702599-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MARCOS GOMES REQUERIDO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/08/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MARCOS GOMES - CPF: *17.***.*98-02 (REQUERENTE).
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06/06/2024 16:05
Deferido o pedido de BRUNO MARCOS GOMES - CPF: *17.***.*98-02 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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