TJDFT - 0706189-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/03/2025 12:39
Juntada de comunicação
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:49
Juntada de carta de guia
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21/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706189-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANDRÉ ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANDRÉ ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 17 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 195345380), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 17 de abril de 2024, no turno matutino, na QR 401, Conjunto 05, Casa 05, Samambaia Norte/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa bruta de 156,93g (cento e cinquenta e seis gramas e noventa e três centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi restituída a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 193762093).
Além disso, foi juntado Laudo de Constatação de Droga (ID 193673502, p. 31-35), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 2 de maio de 2024, foi inicialmente analisada em 3 de maio de 2024 (ID 195468463), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 20 de junho de 2024 (ID 201183932), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206177688), foram ouvidas as testemunhas VALTER RODRIGUES DURVAL, WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS, JOÃO FILLIPE CIPRIANO JACINTO e SARA ALINE RODRIGUES DE LIMA PONTES.
Em seguida, após entrevista prévia com seu defensor, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de folha de antecedentes penais, a Defesa requereu diligências e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 210192706), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ponderou, ainda, a inaplicabilidade da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Por fim, se manifestou pela incineração das drogas e perdimento de bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 211280046), igualmente ponderou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar, alegando ausência de consentimento do morador ou flagrante delito, e, como consequência, requereu a absolvição do acusado.
Sucessivamente, oficiou pela desclassificação da conduta ou absolvição por inexistência dos fatos.
Alternativamente, em caso de condenação, oficiou pela aplicação da pena base no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos, bem como que o acusado possa apelar em liberdade.
Por fim, postulou a restituição da balança de precisão em favor de Sara. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, alegando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
De pronto, verifico que o cumprimento de uma ordem legal de prisão em desfavor do acusado desembocou em uma situação flagrancial com a apreensão de drogas na posse do réu e no interior da residência.
Ora, ao sentir desse magistrado não existe espaço para a discussão se haveria ou não autorização para ingresso na residência, porquanto se trata de situação de flagrante delito.
Isso porque, pelo que foi apurado no processo, é possível perceber a seguinte gradação de acontecimentos: 1) os policiais foram até a residência para cumprir um mandado de prisão preventiva em desfavor do réu; 2) o próprio acusado atendeu a porta; 3) o réu admitiu aos policiais que tinha droga em sua mochila; 4) os policiais encontraram na mochila drogas e petrechos e, diante da suspeita concreta, foi realizada a busca e apreensão na residência, onde foi encontrada outra porção do mesmo entorpecente.
Com os indícios acima mencionados e com a confirmação do tráfico por meio de apreensão de drogas, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para busca na residência, uma vez que havia indícios evidentes de que o réu armazenava drogas no local.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel e realizar a busca e apreensão, ainda mais quando há uma situação flagrancial confirmada pela apreensão inicial de drogas.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, estavam diante de uma situação flagrancial, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, é imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, muito embora a Defesa queira descontruir a figura da autorização de entrada, é preciso reconhecer que os policiais agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal no contexto de uma situação de flagrante delito.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Termo de Apreensão (ID 193673502, p. 23), Laudo de Constatação de Droga (ID 193673502, p. 31-35), Laudo de Química Forense (ID 196375371, p. 01-04) e Laudo de Informática (ID 196375371, p. 08-32), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial militar Valter Rodrigues Durval narrou que estavam em serviço no dia dos fatos e, em apoio ao policiamento velado, que tinha a informação de que o acusado possuía um mandado de prisão em seu desfavor, se dirigiram até a casa da irmã dele, localizada na quadra 302, Samambaia/DF, para dar cumprimento ao mandado de prisão.
Afirmou que na residência foram recebidos pelo acusado e realizaram a sua abordagem, não sendo encontrado nada com ele.
Esclareceu que questionado sobre a existência de algo ilícito no apartamento, o acusado disse que possuía drogas em sua mochila.
Disse ter verificado que, de fato, havia entorpecente nessa mochila, bem como, posteriormente, encontraram mais droga no guarda-roupa da casa.
Narrou que, em seguida, o encaminharam até a delegacia da área, onde tomaram conhecimento de que o acusado era investigado pela Polícia Federal e, em face disso, o delegado da área determinou que o acusado fosse levado à Polícia Federal, onde foi realizado todo o procedimento.
Esclareceu que dentro da mochila do acusado encontraram uma substância que aparentava ser maconha, bem como uma balança de pesagem, além do celular do acusado.
Disse que foram juntamente com o serviço velado executar o mandado de prisão em desfavor do acusado, porém o encaminhamento dele até a delegacia ficou a cargo da PMDF.
Esclareceu que o serviço velado faz parte de uma força integrada com as policiais civis, militares e federal e atua nos casos em que os investigados estão integrados a organizações criminosas, repassando as informações às demais forças policiais.
Afirmou que o serviço velado faz parte da P2 da Polícia Militar e que já possuíam a informação sobre o número do apartamento em que o acusado se encontrava.
Destacou que ao chegar ao apartamento, tocaram a campainha e foram recebidos pelo acusado.
Disse que o acusado foi questionado se havia algo de ilícito no local, no que afirmou que possuía entorpecentes em sua mochila, posteriormente identificados como maconha.
Narrou que o acusado franqueou a entrada na residência.
Questionado sobre o motivo de terem vasculhado a residência, disse que, diante da droga apontada pelo acusado, procederam as buscas por mais entorpecentes.
O policial Wellington afirmou que se recordava vagamente dos fatos, esclarecendo que o réu foi preso no apartamento da irmã e havia um mandado de prisão em seu desfavor.
No mesmo sentido, as declarações do Policial Militar João Fillipe Cipriano Jacinto, acrescentando que a balança de precisão foi encontrada na mochila do acusado, junto com a droga.
A informante Sara Aline Rodrigues declarou, em juízo, que o acusado estava ficando em sua residência.
Disse que a balança de precisão encontrada pertencia à hamburgueria da qual era proprietária.
Explicou que fechou o restaurante em fevereiro, de modo que alguns itens desse estabelecimento ainda estavam em sua residência.
Afirmou que o acusado é usuário de drogas desde a adolescência, mas não tinha conhecimento do tráfico de drogas.
Disse que não autorizou a entrada dos policiais em seu apartamento e que a casa estava revirada quando chegou do serviço.
Narrou que o acusado morava na quadra 401 de Samambaia/DF, com a sua genitora, e que ele pediu para ficar alguns dias em sua casa.
Afirmou saber que ele era usuário de maconha, mas não autorizava o uso de drogas em sua residência.
Disse que nunca sentiu cheiro de droga dentro da residência.
Narrou que o acusado chegou à sua residência com uma mochila.
Afirmou que a balança de precisão encontrada era branca e estava guardada na última gaveta do armário da cozinha.
Por fim, disse que não teria motivo para balança estar na mochila do acusado.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou a traficância.
Disse que possuía uma pequena quantidade (aproximadamente 10 gramas) de droga dentro de um tabaco, mas que não tinha intenção de vendê-la, uma vez que já vinha sendo investigado pela polícia e estava respondendo a um processo.
Afirmou que a droga que possuía era para uso próprio.
Questionado sobre os 150g (cento e cinquenta gramas) que foram apreendidos, disse que não sabe como essa quantia apareceu e que estava dormindo quando os policiais invadiram o apartamento.
Alegou que os policiais disseram para assumir a propriedade da droga, senão iriam atribui-la à sua irmã.
Disse que não viu os policias encontrando essa quantidade maior de maconha, pois foi algemado e colocado com o rosto virado para o chão.
Esclareceu que no apartamento não havia drogas de outras pessoas.
Disse que os policiais usaram uma chave mixa para adentrar no apartamento.
Informou que os 10g (dez gramas) de maconha que eram de sua propriedade estavam dentro de um pacote marrom de tabaco, que estava guardado em sua calça.
Destacou que depois do cumprimento da prisão, foi levado à Polícia Civil e, depois, para a Polícia Federal, onde prestou depoimento.
Sobre o depoimento que prestou na Polícia Federal, confirmou a versão prestada no sentido de que morava com a sua genitora, mas estava na casa de sua irmã em razão da existência de um mandado de prisão.
Questionado sobre a contradição de sua versão em juízo com a prestada na delegacia, onde confirmou que a maconha era sua e que possuía drogas, disse que assumiu que a droga era sua para que sua irmã não fosse prejudicada.
Afirmou que o papel filme e a balança foram encontrados na cozinha da residência, sendo que nunca utilizou esses materiais.
Esclareceu que apreenderam o celular que estava usando.
Disse que seu número de celular ficou inabilitado por um período e não sabe se, nesse interregno, seu número foi clonado.
Informou ter conhecimento de que foi solicitada a quebra de sigilo dos dados telefônicos e questionado sobre as mensagens encontradas no celular, especialmente aquelas que trocou com Thiago, disse que não se recorda dessa conversa.
Quanto aos comprovantes de pix encontrados nas mensagens e enviados por Amanda Brito Paulino, disse que não se recorda dessa pessoa.
Disse que não se lembra de um número cujo nome de WhatsApp é “Rick amigo do Marcelin” e afirmou não saber o significado da expressão Px encontrada nas mensagens.
Questionado sobre uma foto contendo várias substâncias entorpecentes, disse que essas drogas não lhe pertenciam.
Questionado sobre uma transferência via Pix no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), efetuada por Alexandre Padua, disse que esse pagamento se refere a um filhote de cachorro que vendeu para ele.
Questionado sobre outro comprovante de pix no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), efetuado para uma pessoa chamada Maricelia Dias da Silveira, disse que não se recorda dessa transação.
Alegou que a foto dos entorpecentes foi enviada para que comprasse, para fins de uso, e que o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) seria o preço do grama.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao réu.
Isso porque, os policiais disseram que a busca no local foi motivada inicialmente pelo cumprimento de um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, oriundo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF (0747296-02.2023.8.07.0001).
Ou seja, já de saída é possível perceber que antes mesmo do cumprimento da ordem de prisão os policiais já sabiam o contexto da emissão do mandado, relacionado ao tráfico de substâncias entorpecentes.
No contexto delineado, restou claro que o réu se ocultava na residência de sua irmã porque tinha ciência do mandado de prisão.
Na sequência, cientes do local onde se ocultava o acusado, os policiais, em operação conjunta, se dirigiram ao local para realizar o cumprimento da ordem.
De posse da localização do acusado, fornecida pelo serviço velado da PMDF, foram até a residência da irmã do réu e lá chegando foram atendidos pelo próprio acusado.
Em seguida, questionado sobre coisas ilícitas, o acusado confessou que tinha drogas em sua mochila e, na sequência, confirmada a guarda do entorpecente na mochila, avançaram com a busca residencial encontrando outro volume de drogas no apartamento.
Nessa linha de observação, vejo que o contexto flagrancial foi bem delineado e, apesar de o acusado ter fornecido outra versão em juízo, ao ser questionado sobre a versão apresentada perante a Polícia Federal, não negou que tivesse fornecido as informações abaixo transcritas, afirmando como justificativa que assumiu os fatos porque, caso contrário, as drogas seriam vinculadas à sua irmã (ID 193673502, p. 13).
Vejamos a narrativa inquisitorial do réu, conforme adiante transcrito: “O interrogado então RESPONDEU: Que o conduzido tem residência fixa com a sua mãe; QUE na data de hoje estava na residência de sua irmã quando os policiais militares se dirigiram até a residência, informando que tinham um mandado de prisão em desfavor do conduzido; QUE já tinha conhecimento da existência do mandado de prisão, motivo pelo qual não estava na residência de sua mãe, onde regularmente tem residência; QUE quanto à substância com características de maconha apreendidas em seu poder o conduzido esclarece que informou aos policiais estar em posse de substância entorpecente quando foi indagado; QUE alega que a substância era para consumo próprio; QUE nega que a balança e o filme plástico apreendidos eram para acondicionamento; QUE o declarante já foi preso anteriormente por tráfico de entorpecentes em 2016 e posteriormente em 2023; QUE o declarante não possui vínculo empregatício em carteira, declarando atuar como bartender freelancer, bem como criar cachorros; QUE não sofreu qualquer violência física ou moral por parte dos Policiais Militares que efetuaram sua prisão.”.
Ora, não obstante as alegações defensivas, observo que o próprio acusado admitiu a veracidade das declarações prestadas perante a Polícia Federal, ocasião em que detalhou a razão de estar na casa de sua irmã e confirmou a posse das drogas no momento que foi surpreendido pela chegada da polícia, narrativa que converge com as informações prestadas pelos policiais em juízo.
De fato, no depoimento mencionado, o acusado afirmou que a substância era sua e que seria para seu consumo próprio, razão pela qual não me parece crível que, para afastar a culpabilidade de sua irmã, tivesse que mentir para dizer que a droga estava em sua posse.
Ou seja, de todo depoimento, apenas uma pequena parte o réu teria “inventado”, desnecessariamente, do que resulta concluir como verdadeira a parcela da narrativa confirmando que ao ser abordado na porta do apartamento e indagado pelos policiais admitiu ter drogas em sua mochila.
De mais a mais, as declarações dos policiais foram coesas no sentido de que o próprio acusado logo admitiu que guardava entorpecente em sua mochila, fato que desencadeou a busca residencial e o encontro das porções de drogas e petrechos (balança e plástico filme).
Na mesma linha, corroborando os depoimentos dos policiais em juízo, é preciso recordar que o acusado já possui histórico criminal principalmente relacionado ao tráfico de drogas e, por essa razão, a apreensão das porções de entorpecentes acompanhadas de petrechos deve ser vista de forma diferenciada, especialmente considerando que essa informação (prévio envolvimento com o tráfico), já era uma circunstância de prévio conhecimento dos policiais e o exato motivo ou fundamento da emissão do mandado de prisão.
Além disso, somado ao histórico criminal do acusado, observo que foi juntado ao processo a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, a partir qual é possível perceber um intenso tráfico de drogas por parte do acusado, o que afasta qualquer alegação de “uso próprio”.
Ora, através do Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 196375371, p. 08-32), juntado ao processo, é possível ver o acusado oferecendo drogas a diversos usuários, bem como, inclusive, é possível notar um intenso fluxo de caixa e cobrança de dívidas dos compradores.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o réu foi questionado em juízo sobre as conversas extraídas de seu aparelho celular, e, durante seu interrogatório, se limitou a justificar apenas uma transação de R$ 800,00 (oitocentos reais) – recibo anexado ao processo, na qual afirmou ter vendido um cachorro, enquanto que a respeito de todas as demais conversas o réu afirmou “não se recordar”.
Nesse sentido, vejo que os diálogos extraídos efetivamente se referem a entorpecentes, conforme se conclui a partir da nomenclatura em código usualmente utilizada para se referir a substâncias entorpecentes: PX (Peixe) – cocaína, DRY, Colombiano (maconha), Ice, PREN (maconha prensada), knk (skunk), todas espécies de entorpecentes.
Vejo, com isso, que o processo não se baseia em meras suposições das testemunhas policiais e que, considerando o quadro apresentado e os depoimentos colhidos, a palavra dos policiais não está isolada no contexto probatório, mas existe um arcabouço seguro e sólido para a condenação, uma vez que todos os elementos convergem para a certeza no tocante à prática da traficância por parte do acusado.
Portanto, com tudo que foi apurado, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou ao menos uma conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito com o fim de difusão.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com as demais evidências dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAT.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, , Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de o réu também ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, uma vez que o acusado realizava intensa comercialização de entorpecentes, conforme se extrai da quantidade, do seu histórico precedente e, especialmente, das informações extraídas do seu aparelho de telefone celular.
Ademais, é possível verificar nos autos que a quantidade de drogas apreendida, apesar de não ser exorbitante, é incompatível com a mera condição de usuário, uma vez que 156,93g (cento e cinquenta e seis gramas e noventa e três centigramas) renderiam ao acusado 784 porções comerciais da droga, quantidade desproporcional ao uso ocasional, sobretudo quando o réu sequer estava em sua própria residência e possui registro de negociação de entorpecentes de maneira corriqueira.
Assim, diante do quadro fático, da quantidade de entorpecente apreendida e do histórico criminal do réu, vejo não ser possível a aplicação da causa de redução no presente caso, uma vez que o acusado é reincidente específico, possui maus antecedentes e demonstrou que continua a reiterar a mesma conduta delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ANDRÉ ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 17 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação apta a gerar maus antecedentes.
Para tanto, destaco o processo nº 2016011060983-0.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente, uma vez que o acusado para se esquivar do cumprimento do mandado de prisão em aberto, se abrigou na residência de sua irmã, que possuía um filho menor, bem como levou entorpecentes para o local, demonstrando uma conturbada e perturbadora relação familiar, uma vez que comprometeu a segurança, estabilidade e a imagem da irmã e sobrinho perante a vizinhança.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 2016.01.1.060983-0.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente específico, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há a causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência do acusado, além da análise desfavorável de circunstância judicial.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora novamente condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, onde o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme o Termo de Apreensão (ID 193673502, p. 23), verifico a apreensão de porções de maconha, balança de precisão, rolo de plástico filme e aparelho celular.
Verifico que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e destruição dos bens de ínfimo valor comercial (balança e rolo de plástico filme).
Sobre a balança de precisão, tendo sido requerida a sua restituição a terceiros por meio da Defesa do acusado, ressalto que os depoimentos indicam que ela estava na mochila do acusado, razão pela qual há forte indicativo de que era utilizada para a prática delitiva, razão pela qual inviável a sua restituição, uma vez que intrinsecamente ligada ao delito apurado.
Quanto ao celular apreendido, sabendo que esse tipo de aparelho é geralmente utilizado para contato com usuários e traficantes, decretado o seu perdimento determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706189-17.2024.8.07.0009 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 15:02
Juntada de intimação
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:49
Outras decisões
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 12:17
Juntada de comunicação
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 16:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:01
Juntada de ressalva
-
31/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:45
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/06/2024 13:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:04
Recebida a denúncia contra ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES - CPF: *24.***.*86-78 (INDICIADO)
-
20/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:32
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
02/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
28/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Declarada incompetência
-
22/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
20/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 12:23
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES - CPF: *24.***.*86-78 (FLAGRANTEADO).
-
18/04/2024 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 12:03
Juntada de gravação de audiência
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 19:00
Juntada de laudo
-
17/04/2024 18:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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