TJDFT - 0706405-66.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 19:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706405-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA, postula em juízo que a ré restabeleça o fornecimento de água em imóvel, cuja conta está em nome de seu ex-companheiro, JOSÉ TUPINAMBÁ DIAS SOUSA.
A autora afirma que está em processo de divórcio litigioso com seu ex-marido (0703538-03.2024.8.07.0012), e que residem no mesmo lote, mas em casas separadas, utilizando-se um mesmo hidrômetro.
O artigo 18 do Código de Processo Civil aduz que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, buscando a autora, em nome próprio, direito que, em tese, encontra-se sob a titularidade de seu ex-companheiro, fica configurada a sua ilegitimidade ativa para propor a ação.
Dessa forma, a extinção do processo em decorrência da ilegitimidade ativa da parte requerente é medida que se impõe.
Ademais, a partilha do patrimônio entre a autora e seu ex-companheiro, especialmente a definição de eventual direito e obrigações incidentes sobre o imóvel objeto da inicial, é matéria afeta ao Juízo de Família, sendo este Juizado absolutamente incompetente para apreciar esta questão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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