TJDFT - 0704022-18.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704022-18.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRIXA - CONDOMINIO V REQUERIDO: FRANCISCA DANTAS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada, e intimada do prazo para resposta, deixou de apresentar resistência ao pedido.
Em face da ausência de manifestação da ré, julgo antecipadamente a lide, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 355, II, CPC).
Na esteira do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, os fatos afirmados pela parte autora são reputados verdadeiros.
No caso em comento, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pela parte autora são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a parte requerida não impugnou os fatos articulados na petição inicial pela autora, os quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
Tais fatos se mostram consubstanciados na documentação encartada ao processo pelo requerente.
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Cumpre esclarecer que o regular pagamento das taxas condominiais decorre da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam.
Com efeito, compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
No mais, em caso de alegação de inadimplemento, é ônus do devedor demonstrar que as obrigações foram satisfeitas, o que não ocorreu neste caso.
Na espécie, a parte ré não juntou qualquer comprovante de pagamento dos débitos apontados pela parte autora.
Em relação aos valores devidos pelo requerido, o condomínio apresenta a planilha de ID 198496432, a qual demonstra a evolução dos débitos da parte ré e informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais possuem expressa previsão na Convenção de Condomínio e estão em conformidade com o disposto no Código Civil: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. § 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Quanto aos honorários advocatícios, estão previstos em contrato firmado pelo condomínio, o que justifica sua inclusão na planilha.
Cumpre acrescentar que não é lícito que um condômino usufrua das comodidades proporcionadas por determinado condomínio sem contribuir com a contraprestação daí decorrente. É dizer, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Outrossim, a planilha apresentada pelo condomínio considerou o estatuído pela Convenção de Condomínio, se encontrando amparada na vontade dos condôminos.
Assim, a condenação ao pagamento dos importes em aberto é medida que se impõe.
Por fim, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 14 o TJDFT assim decidiu: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do "quantum debeatur" mediante simples cálculo aritmético".
Com efeito, o art. 323 do CPC assim dispõe: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Nessa toada, caberá à parte requerida arcar com as taxas condominiais que vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 4.001,67 (quatro mil e um reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das obrigações condominiais vincendas.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:41
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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24/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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