TJDFT - 0714375-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:48
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714375-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MANUEL FLORENCIO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 728/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público propôs o arquivamento do inquérito policial, por considerar que não há justa causa apta a fundamentar a ação penal (Id. 210309641).
Com base na redação atual do artigo 28 do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público é submetida ao juiz competente e comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, bem como ao Procurador-Geral ou instância de revisão ministerial.
Ao analisar as razões invocadas pelo MP, não vislumbro patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Assim, determino o arquivamento do inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula 574 do STF.
Intime-se o MP, responsável pelas comunicações legais, e, em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Desde logo, na hipótese de solicitação do MP decorrente de dificuldade excepcionalmente enfrentada, fica autorizada a realização da comunicação por meio de oficial de justiça.
Caso não requerida diligência pelo Ministério Público, anoto como desnecessário que os autos aguardem em Secretaria qualquer prazo para serem arquivados, tendo em vista que o simples peticionamento por quem figura como parte ou interessado neste feito implicará em automático desarquivamento dos autos.
Determino a restituição ao investigado da fiança por ele recolhida (Id. 203408460). À Secretaria para que providencie a devolução.
Operada a preclusão, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Determinado o Arquivamento
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07/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2024 11:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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08/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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