TJDFT - 0706610-95.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706610-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BENTA ALVES GUAJAJARA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pela patrona da parte autora (consumidora).
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, verifico que não estão presentes os pressupostos para a formação do litisconsórcio passivo na forma determinada no art. 113 do CPC, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas, não relacionadas entre si, contra réus diversos.
De fato, para cada instituição financeira indicada é analisado individualmente (ações distintas) cada contrato firmado e a suposta responsabilidade correspondente de cada instituição, não sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo.
Assim, determino à requerente que emende o seu pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando contra qual dos réus pretende continuar com a demanda, fazendo os devidos ajustes na causa de pedir e pedido, além do valor da causa, inclusive com a indicação do número do contrato objeto do pedido declaratório, acompanhado do espelhamento detalhado (data da celebração, valor do crédito liberado; importe da parcela mensal etc) fornecido pelo INSS acerca do negócio jurídico questionado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, a fim de facilitar a compreensão pelo Juízo e também não dificultar o contraditório.
Por derradeiro, deverá a autora apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:22
Outras decisões
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30/08/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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