TJDFT - 0746104-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 246852431/246852433.
Trata-se de impugnação à penhora, manejada pela parte executada, por meio da qual alega a ocorrência de excesso de penhora.
Oportunizado o contraditório, a parte credora se manifestou em id. 248464560, requerendo o não acolhimento da impugnação. É o relato do necessário.
Decido. À vista da impugnação apresentada pelo executado FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observo que, conquanto tenha indicado o valor que entende como correto, instruindo o seu requerimento com o demonstrativo de seu cálculo, não logrou demonstrar a existência de inexatidão ou eventuais inconsistências no que toca aos cálculos utilizados pelo credor para subsidiar a penhora deferida pelo Juízo.
Com efeito, do exame de todo o processado, extrai-se que o débito exequendo é composto por prestações condominiais vencidas e inadimplidas pelo executado.
Dessa forma, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível a inclusão de novas parcelas que vencerem no curso do processo, desde que se tratem de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Essa, inclusive, é a inteligência do art. 323, do CPC, que transcrevo a seguir: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Sobre o tema, neste mesmo sentido, já decidiu o E.
TJDFT, senão vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo condomínio contra sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, a qual condenou o requerido ao pagamento de débito condominial e das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença. 1.1.
O condomínio pede a reforma da sentença para incluir na condenação as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em verificar se a condenação em ação de cobrança de cotas condominiais deve abarcar as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ou se deve ser limitada às parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o tema, cabe esclarecer que a obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, enquanto o devedor reunir a qualidade de condômino, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do CPC, devendo a condenação ao pagamento das despesas condominiais compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso de todo o processo. 3.1.
A esse respeito, a jurisprudência abalizada tem se manifestado no sentido de as parcelas devidas “enquanto durar a obrigação” e “no curso do processo” impõe a condenação do devedor ao pagamento das parcelas vencidas tanto na ação de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, sendo indevida a limitação imposta pelo julgado “até o trânsito em julgado da sentença”. 3.2.
Precedente: “Da interpretação dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, é possível concluir que a inclusão das parcelas vencidas na condenação se estende até a efetiva satisfação do débito, o que, por conseguinte, pode ir além do trânsito em julgado da demanda de cobrança”. (0736969-95.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 26/07/2024). 3.3.
Apelação provida para incluir na condenação o pagamento das parcelas condominiais que vencerem no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC atual, o qual preserva a possibilidade admitida pelo art. 290 do CPC/73.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação provida. _______________________________ Tese de julgamento: “1.
Em ação de cobrança de cotas condominiais, a condenação deve abarcar as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, assegurando a efetividade e a economia processual, sendo indevida a limitação ao trânsito em julgado da sentença.” Dispositivos relevantes citados: art. 322 e 323 do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759364/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/02/2019; TJDFT, 0736969-95.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe 26/07/2024; TJDFT, 0723659-22.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe 17/06/2024; (Acórdão 2023895, 0720829-43.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) Com esses fundamentos, rejeito a impugnação apresentada em id. 246852431/246852433, pela parte devedora.
Prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 242416959, com a expedição do mandado de avaliação e demais comandos seguintes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 06:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:11
Indeferido o pedido de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (REVEL)
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02/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:30
Expedição de Termo.
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10/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Considerando o resultado negativo segunda tentativa de alienação do imóvel penhorado nos autos, a teor das certidões de id. 238196724 e id. 238656757, ouça-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas no processo, sob pena de desconstituição da constrição deferida em id. 198916347 e suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 07:40
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:49
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:21
Expedição de Edital.
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23/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:39
Outras decisões
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23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 231357318.
Primeiramente, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte credora apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo.
Após, defiro nova tentativa de alienação do imóvel em leilão judicial, conforme autorizado pelo art. 879 do CPC.
Remetam-se os autos ao leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como valor mínimo para a arrematação o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação do bem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 225001406) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32, até o limite de R$ 64.863,70 (sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos) para garantia de dívida de mesmo valor nos autos n. 0750462-42.2023.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do exequente CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 e do executado FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32, para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:53:19.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/02/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) Advogado: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - CPF: *73.***.*63-68 EXECUTADO: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (REVEL) Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO A Dra.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução Pleno nº 01/2017 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através da website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação do bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 10 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 13 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 80% do valor da avaliação.
Descrição do bem: Sala Comercial nº 1302, situada no 13º pavimento, do Bloco C, do conjunto de edifícios, quadra AS (CONJUNTO A, QUADRA 06, SH/SUL, COMPLEXO BRASIL XXI, ASA SUL, DESTA CAPITAL) Com área privativa de 26,30m², área comum de divisão proporcional 2,93m², área total de 41,90m² e a respectiva fração ideal de 0,000243 das coisas de uso comum do terreno supracitado que mede 22.156,00m².
Imóvel situado na área central de Brasília, em bairro consolidado e dotado de total infraestrutura pública.
Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 203514443, homologado no ID 210127051. ÔNUS SOBRE O BEM IMÓVEL: Sobre o bem móvel a ser leiloado, consta o seguinte ônus: Penhora: De acordo com o termo de penhora extraído dos Autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo de nº 0746104-68.2022.8.07.0001, da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, este imóvel foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$ 58.478,36.
Valor da dívida: R$ 84.714,95 (oitenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de ID 189678484, atualizada até 12/03/2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional- CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) As fotos do bem constante no site da Leiloeira são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital; 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeira: O leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob o nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone (61) 98257-0959 e e-mail: [email protected].
Fica a executada, proprietária, fiel depositária do bem e os demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do presente edital de leilão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
14/12/2024 06:55
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:55
Outras decisões
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:18
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 00:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746104-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado nos autos, realizada em id. 203514443, as partes não deduziram impugnações (id. 207210266 e id. 209786131).
Assim, homologo o laudo de avaliação, produzido em id. 203514443, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, antes de determinar o prosseguimento do feito, do exame da certidão extraída da matrícula do imóvel penhorado, carreada em id. 201091109, verifica-se a existência de constrição anterior, a recair sobre o mesmo bem, determinada pelo Juízo da 21ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (Brasília/DF).
Assim, oficie-se ao Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF solicitando-se informações acerca do andamento das medidas implementadas no bojo dos autos n. 0711307-32.2023.8.07.0001, em relação ao imóvel de matrícula n. 115800, em especial, se já teria havido a realização das hastas públicas e eventual arrematação do bem, com sobra de crédito a ser revertido ao presente feito.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:55
Outras decisões
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:56
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (REVEL) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Termo.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:20
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:46
Decretada a revelia
-
15/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 17:59
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (REU) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 22:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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