TJDFT - 0724262-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA DE ÁRAÚJO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação (ID 56751118) interposto por ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA DE ARAUJO da sentença (ID 56751107) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e FUNDIÁGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.
Preparo (ID 56751120).
Contrarrazões (ID 56751122 e ID 56751123).
Por meio da decisão de ID 5675118 não conheci do segundo apelo de ID 57676246, por preclusão consumativa, e determinei que o apelante apresentasse o instrumento de procuração do advogado subscritor da primeira apelação, sob pena de não conhecimento do recurso.
O apelante não cumpriu a determinação (ID 60625694). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente recurso não merece conhecimento, pois ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade da representação processual da parte recorrente.
Com efeito, os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil são expressos ao estabelecer que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração.
No caso dos autos, constata-se a ausência de instrumento de mandato ou substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da apelação de ID 56751118, Dr.
Pedro César Sousa Barbosa – OB/DF 46.861, o que importa dizer que não tem poderes para representar em juízo a parte apelante, impedindo, destarte, o exame de seu petitório.
Ademais, em observância ao preceituado no artigo 76 do Código de Processo Civil, o apelante/autor, mesmo devidamente intimado (ID 60014724), deixou de atender ao comando judicial para que regularizasse sua representação processual, conforme certificado ao ID 60625694.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do § 2º, I, do artigo 76 do Código de Processo Civil, o qual determina que, descumprida a determinação de regularização da representação da parte, o recurso não será conhecido, se a providência couber ao recorrente.
Portanto, verificada a irregularidade da representação da parte apelante e diante da sua inércia em atender ao comando judicial de regularização, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, diante da irregularidade da representação processual da apelante.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:55
Não recebido o recurso de ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA DE ÁRAÚJO (APELANTE).
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30/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA DE ÁRAÚJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA DE ÁRAÚJO em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:49
Outras Decisões
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22/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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