TJDFT - 0737637-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737637-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: MSCiv - Mandado de Segurança Impetrante: Tarcyesio de Sousa Sá Impetrado: Governador do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarcyesio de Sousa Sá contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal.
O recorrente formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, a Eminente Desembargadora Ana Cantarino concedeu o prazo de 5 (cinco) dias ao impetrante para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada.
Em seguida o impetrante reiterou o requerimento de gratuidade e trouxe aos presentes autos os documentos referidos no Id. 64449581.
Assim, os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A regras previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 4.
Apelo parcialmente conhecido e provido.” (Acórdão no 1914674, 07054779120248070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência o recebimento, pela parte, de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No presente caso o impetrante recebe remuneração mensal no montante bruto de R$ 8.130,81 (oito mil cento e trinta reais e oitenta e um centavos).
Assim, nota-se que a quantia aludida é superior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, o que é suficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica (Id. 64449580).
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente às custas iniciais.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini -
01/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 23:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 23:56
Gratuidade da Justiça não concedida a TARCYESIO DE SOUSA SA - CPF: *52.***.*77-71 (IMPETRANTE).
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26/09/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737637-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TARCYESIO DE SOUSA SA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À luz do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se o impetrante a comprovar o alegado estado de hipossuficiência com documentação atual e idônea, incluindo-se última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/09/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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