TJDFT - 0730249-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 16:40 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES DE FREITAS em 30/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:17 Publicado Ementa em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE CONSULTA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR E A PENHORA DE SUA MEAÇÃO CORRESPONDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Agravo interposto contra a decisão interlocutória pela qual pela qual indeferido o pedido de consulta de bens em nome da esposa do devedor e a penhora da meação correspondente ao devedor. 1.1.
 
 A agravante alega, em síntese, a viabilidade de serem penhorados 50% (cinquenta por cento) dos bens eventualmente encontrados em nome da esposa do executado, ora agravado, por representarem a meação deste último, em virtude da comunicabilidade dos bens advinda do regime da comunhão parcial de bens.
 
 E requer: “reformar a decisão agravada e determinar a penhora de metade do veículo Honda/Civic, placa JHZ 3030, que foi adquirido na constância da união do devedor e de sua esposa.
 
 No segundo momento, que seja deferida pesquisas de bloqueio e penhora de 50% dos bens que estejam em nome da esposa do devedor ( ), desde que adquiridos durante o casamento e observando o direito de meação”. 2. “Todos os bens adquiridos, de forma onerosa, no regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, conforme prevê o art. 1.658, do Código Civil, desde que não haja nenhuma exceção legal de exclusão da comunicabilidade, nos termos do art. 1.659 e 1.661, do Código Civil. ( )” (Acórdão 1877830, 07109225320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
 
 A existência de hipótese de incomunicabilidade não pode obstar a realização de eventual penhora em bem registrado em nome do devedor, porquanto, caso a medida constritiva recaia sobre bens que eventualmente não integram o patrimônio comum do casal, existe meio processual adequado pelo qual presunção de comunicabilidade poderá ser afastada com a prova de os bens bloqueados, mesmo adquiridos na constância do casamento, serem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
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                                            03/10/2024 15:27 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ - CPF: *68.***.*00-72 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            03/10/2024 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2024 02:18 Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0730249-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ AGRAVADO: JOSE ROBERTO BORGES DE FREITAS CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
 
 Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
 
 Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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                                            04/09/2024 14:13 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            30/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2024 18:48 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 12:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            20/08/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES DE FREITAS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 02:15 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            24/07/2024 21:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/07/2024 12:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/07/2024 11:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            23/07/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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