TJDFT - 0721402-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:15
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *75.***.*55-15 (REQUERENTE).
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721402-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à substituírem o produto “Relógio Silicone Champion Unissex SM” (id. 203504056, página 1), por outro, novo, em perfeito estado de funcionamento.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 20/1/2024, adquiriu no estabelecimento comercial da 1.ª parte ré (LOJAS RENNER) um relógio smartwatch com pulseira de silicone, fabricado pela 2.ª parte ré (MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA), pelo valor de R$ 499,90.
Aduz que o aparelho em comento apresentou defeitos no visor e foi encaminhado à assistência técnica para reparos por meio da garantia; contudo, os colaboradores destas lhe cobraram a quantia de R$ 240,00 para a substituição de um dos componentes (visor), sob o argumento de que houve utilização inadequada do relógio, o que nunca ocorreu.
Acrescenta que a falha – a despeito da substituição da peça – não foi sanada, o que corrobora a tese de defeito na prestação dos serviços e de vício do produto.
As partes rés, de forma uníssona, narram que o contrato de compra e venda foi integralmente cumprido e os serviços de manutenção por meio da garantia foram prestados; entretanto, foi constatada a impossibilidade de reparos do bem, sem custos, diante da má utilização do relógio pela compradora.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: a aquisição do relógio junto à 1.ª parte ré (id. 203504056, página 1); a constatação de defeito em relação a este, o qual foi comunicado aos prepostos da 2.ª parte ré e estes cobraram o valor de R$ 240,00 para a substituição de uma peça supostamente avariada (ids. 203504057 e 203504058).
As partes rés,
por outro lado, não comprovam a perda da garantia legal e contratual por conta da má utilização do eletroeletrônico (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), uma vez que a juntada de uma mensagem de correio eletrônico – com a alegação de que o relógio foi submetido a um choque mecânico pela usuária (id. 207012744, páginas 3-4) – não se presta a comprovar a tese em comento (neste caso, é necessária a juntada do laudo específico, elaborado por profissional habilitado, com a indicação dos defeitos encontrados e a relação destes com a fruição do bem em desconformidade com o manual.
Logo, mostra-se devida a condenação solidária das partes rés a substituírem o eletroeletrônico por outro novo, em perfeito estado de funcionamento, nos termos do artigo 18, § 1.º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a substituírem o produto “Relógio Silicone Champion Unissex SM” (id. 203504056, página 1), por outro, novo, em perfeito estado de funcionamento.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/08/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de intimação
-
09/07/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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