TJDFT - 0779568-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/10/2024 14:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/10/2024 14:40 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 02:22 Decorrido prazo de GELSON ALEX SANDRO SOUZA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 23/09/2024. 
- 
                                            21/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, III, e § 1º, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
- 
                                            19/09/2024 14:17 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2024 14:17 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            19/09/2024 09:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            18/09/2024 17:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            13/09/2024 11:09 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            13/09/2024 11:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            13/09/2024 11:09 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
- 
                                            13/09/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 02:31 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
- 
                                            11/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779568-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON ALEX SANDRO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A autora tem domicílio em Maracaju-MS, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
 
 No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
 
 O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
 
 Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
 
 Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
 
 De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
 
 Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
 
 Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
 
 Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 POLO PASSIVO.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 CORREÇÃO.
 
 NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
 
 SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
 
 O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
 
 O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PROPOSITURA.
 
 FORO.
 
 SEDE.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
 
 Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
 
 Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
 
 Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, informando onde se situa sua agência física de relacionamento e requerendo o que entender de direito.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis.
 
 Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
 
 Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
 
 Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
 
 BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024, às 12:57:23.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
- 
                                            09/09/2024 12:59 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2024 12:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/09/2024 09:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            09/09/2024 09:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            09/09/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713770-56.2024.8.07.0018
Patricia Inacio Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:02
Processo nº 0722867-11.2023.8.07.0020
Vanderlei Mendes Brandao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:25
Processo nº 0749935-11.2024.8.07.0016
Isadora Reis Lacerda Juvenal
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Jose Falcao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:40
Processo nº 0722867-11.2023.8.07.0020
Gol Linhas Aereas S.A.
Vanderlei Mendes Brandao
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:01
Processo nº 0719389-21.2024.8.07.0000
Luisa Prazeres Le Rezende
Lucas Nunes Menezes Regis Serafim
Advogado: Luciana Reboucas Lourenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:35