TJDFT - 0709534-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709534-06.2024.8.07.0004 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DOUGLAS ALVES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Em razão do pedido de restituição de veículo automotor Mercedes Benz, Modelo: 313 CDI Sprinter M, Ano: 2006/2006, cor branca, categoria micro-ônibus, placa: NGH 8I54/DF, Chassi: 8AC9036626A946950, RENAVAM: *08.***.*17-82, que recebeu manifestação contrária do Ministério Público (ID 206547689), verifica-se que o Parquet questionou sobre a origem e a utilização do automóvel, não bastando a comprovação de propriedade, o que fez invocando julgado do TJDFT (Proc. 07279240420228070001, Acórdão:1665572, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).
Analisando as razões do Ministério Público, deve-se considerar que existe a presunção de inocência constitucionalmente garantida a todos os jurisdicionados, cabendo assim ao Estado o ônus da prova da imputação criminosa, até porque ninguém pode fazer prova de um fato negativo indefinido, ou seja, não tem como o suspeito provar que não cometeu algum crime.
Nesse contexto, se o interessado detém a propriedade do veículo, quanto a esta nada mais tem a provar, cabendo o ônus da prova de provar se o capital utilizado para a compra do bem teve origem ilícita e se o bem foi utilizado para cometer crime ao Estado.
O Auto de Apreensão (ID 204667559) informa que o veículo foi apreendido somente porque seu condutor havia se evadido ao ver a aproximação da polícia militar, pois tinha um mandado de prisão em aberto.
Ocorre que, no Proc. 0707259-84.2024.8.07.0004, o interessado responde a processo criminal por furto duplamente qualificado de uma peça fundamental e valiosa, a CDI de um Micro-ônibus 313 Sprinter, ou seja, de veículo da mesma marca do micro-ônibus do requerente, devendo a investigação recair sobre se a peça que se encontra no veículo apreendido é aquela furtada de veículo do mesmo tipo.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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01/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:51
Indeferido o pedido de DOUGLAS ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*78-79 (REQUERENTE)
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09/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/08/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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