TJDFT - 0708306-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 20:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de JOSE ONOFRE PEREIRA - CPF: *17.***.*81-55 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/05/2025 04:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 04:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de JOSE ONOFRE PEREIRA - CPF: *17.***.*81-55 (REQUERENTE)
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01/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/03/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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17/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708306-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ONOFRE PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A (id 220850124) contra a sentença de id 219241560, nos quais alega a embargante existência de contradição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Quanto ao mérito, de fato, necessário esclarecer o dispositivo, para que não gere dúvidas para o cumprimento da sentença.
Dessa forma, acolho os aclaratórios para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e discutido nos autos; b) condenar a requerida, a restituir ao autor a quantia de R$ 3.289,64 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros legais desde a ciência eletrônica (19/09/2024) e correção monetária a contar da distribuição do feito (29/08/2024); c) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a ciência eletrônica (19/09/2024) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ)(...).
Leia-se: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato discutido nos autos, em relação aos serviços de internet e telefonia fixa, permanecendo os demais serviços contratuais estipulados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. b) condenar a requerida, a restituir ao autor a quantia de R$ 3.289,64 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros legais desde a ciência eletrônica (19/09/2024) e correção monetária a contar da distribuição do feito (29/08/2024); c) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a ciência eletrônica (19/09/2024) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ)” (...).
E tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a sentença igualmente merece integração, pois não reanalisou o requerimento que fora inicialmente indeferido.
Desse modo, recebo o pedido formulado pelo autor (id 221548434) como embargos de declaração e os acolho, para integrar a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Com relação ao pedido de antecipação de tutela, mantenho a decisão de id 209372623 por seus próprios fundamentos, ressaltando que os motivos determinantes para o indeferimento do pleito não está centrado na insuficiência probatória, mas sim, na especialidade do rito dos Juizados Especiais, célere por sua natureza." Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/10/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708306-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: JOSE ONOFRE PEREIRA Requerido(a): REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o autor de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar a cobrança indevida do serviço de telefonia fixa e a resolução contratual dos serviços de internet.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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29/08/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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