TJDFT - 0711160-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MILIA ROBERIA NASCIMENTO GUSMAO MENEZES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711160-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MILIA ROBERIA NASCIMENTO GUSMAO MENEZES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, referente a contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MILIA ROBERIA NASCIMENTO GUSMAO MENEZES.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida tendo em vista que esta não juntou aos autos documentos essenciais à verificação da hipossuficiência financeira, determinados na decisão de ID 207241586 como os três últimos contracheques.
O demandante foi intimado, conforme decisão de ID 206356574, para esclarecer o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro e a falta de gravame.
Em resposta à referida decisão, o autor ao ID 209095464 aduziu que a transferência de propriedade do veículo cabe ao devedor fiduciário, quando da aquisição do bem, bem como apresentou no corpo da petição de ID 209095464 o GRAVAME registrado no DETRAN.
Em consulta ao sistema RENAJUD figura como proprietário do veículo terceiro estranho à lide, conforme abaixo descrito.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado.
Segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020.
RESOLUÇÃO CONTRAN 807.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c.
STJ. 2.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento - DETRAN - tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/1997 e incluiu o art. 129-B. 3.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 4.
O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o dispositivo do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, não se revestindo de fé pública. 5.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado. 6.
Segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1892554, 07133026520238070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO.
FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CONTRATO.
CONDIÇÕES GERAIS.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PROPRIEDADE.
TERCEIROS.
GRAVAME.
REGISTRO.
DETRAN.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO.
AÇÃO.
ART. 485, INC.
I.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O conhecimento das condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor. 2.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro.
Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3.
O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 4.
Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da ação estiver em nome de terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. 5.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para instruí-la com documento indispensável à propositura da ação impõe o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6.
Apelação desprovida.(Acórdão 1884435, 07334207120238070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se existentes.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Outras decisões
-
08/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-66.2024.8.07.0020
Calebe Pacheco Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:08
Processo nº 0700079-66.2024.8.07.0020
Calebe Pacheco Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 11:48
Processo nº 0711218-57.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Gilberto Ferreira de Almeida
Advogado: Ricardo Menezes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:44
Processo nº 0717667-46.2024.8.07.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:43
Processo nº 0717667-46.2024.8.07.0001
Cintia Santana dos Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:56