TJDFT - 0738335-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
17/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 222298059), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 220694478 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão com a suspensão do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
14/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito prescrito, em que a parte autora requer a cessação da cobrança em todos os meios, judicial e extrajudicial, inclusive com a retirada de seu nome de plataforma de negociação de débito.
A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 2092190/SP, REsp nº 2121593/SP e REsp nº 2122017/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §5º do CPC, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, cadastrado como Tema nº 1.264.
Determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Desse modo, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento dos supracitados recursos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
05/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Outras decisões
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARCOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARCOS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738335-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 214248482 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Certifico que o protocolo deverá ser feito EXCLUSIVAMENTE por Peticionamento Eletrônico Intermediário (via e-SAJ do TJSP), em Precatória extinta ou em andamento, para apreciação minuciosa pelo (a) Magistrado (a) da Unidade.
Brasília/DF, 11/10/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:52
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA MARCOS - CPF: *05.***.*71-10 (AUTOR)
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09/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/10/2024 17:41
Processo Reativado
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Foro de Artur Nogueira TJSP
-
19/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211158973.
As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de ilegalidade praticada pela parte ré que, em virtude de informação inadequada e defeito na prestação de serviço bancário, incluiu indevidamente o nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 210398277 – Pág. 9), verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 210398277 – Pág. 1) que a autora reside em Arthur Nogueira/SP; sendo que o réu ATIVOS S/A integra o grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A, que possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na Rua Dez de Abril, nº 602, Centro, Arthur Nogueira/SP, CEP: 13160-000, cuja agência é a de número 1475 (documento em anexo).
Assim, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio e da sede do segundo réu, bem como a existência de agência bancária do grupo econômico, ao qual pertence o réu, em seu município; de modo que se pode concluir que não há qualquer conexão da inclusão do nome da autora, junto ao SERASA (ID 210401047), com o Distrito Federal.
Com efeito, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL RELATIVA.
ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1.
Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2.
O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional.
Faz-se necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
A declinação de competência para o juízo cível da Comarca de Xaxim S/C está em conformidade, até em face da natureza jurídica da demanda, ação de produção antecipada de provas, na qual está ausente um liame que estabeleça uma relação jurídica obrigacional que tenha se consolidado nas vizinhanças da Circunscrição Judiciária de Brasília, seja em relação ao objeto litigioso, seja em relação ao domicílio das partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1657739, 07338238320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de inúmeras iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a Comarca de Arthur Nogueira/SP, onde está o domicílio da autora, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, que, por constituir norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não é passível de renúncia.
Por fim, importante registrar, com fundamento no princípio da segurança jurídica, que, nos autos nº 0738338-90.2024.8.07.0001 e nº 0738354-44.2024.8.07.0001, no qual também litigam a autora e o réu ATIVOS S/A, houve o mesmo entendimento acerca da incompetência do foro de Brasília/DF, conforme decisões proferidas, respectivamente, pelos Juízos da 6ª e 11ª Varas Cíveis de Brasília, cujos inteiros teor seguem em anexo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, e, em consequência, DETERMINO, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Arthur Nogueira/SP.
Encaminhem-se os autos a Comarca de Arthur Nogueira/SP, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 210398277 – Pág. 46, letra “c”).
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 23:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:04
Declarada incompetência
-
16/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar, mediante a juntada de extrato de consulta atualizada ao SERASA EXPERIAN, que as dívidas constantes do detalhamento de ID 210401047 efetivamente foram incluídas no cadastro de inadimplentes em nome da autora, cujo número de inscrição no CPF é *05.***.*71-10 (ID 210398282 - Págs. 1/2), pois aquele detalhamento não expressa qualquer informação acerca da negativação do nome da autora, mas somente da existência de 03 (três) contas atrasadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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