TJDFT - 0716444-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANNALICE GOMES NUNES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716444-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANNALICE GOMES NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº XXXX .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716444-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNALICE GOMES NUNES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANNALICE GOMES NUNES, representada por sua filha ANA EMÍLIA PEREIRA NUNES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito para cuidados paliativos no Hospital de Apoio de Brasília.
Narra a parte autora que: “(...) é pessoa de idade avançada, não se alimenta sozinha, está acamada há mais de 2 (dois anos), usa fraldas, e corriqueiramente precisa ser levada à UPA de Ceilândia, em razão de descompensação clínica, falta de ar, baixa oxigenação entre outros.
No dia 20/08/2024, considerando mais um quadro de pirexia, baixa saturação e desnutrição, a Requerente foi levado à UPA de Ceilândia.
Inicialmente, os médicos identificaram quadro de infecção urinária e pulmonar, desidratação, desnutrição, tendo realizados tratamento com azitromicina, conforme laudo médico anexo.
Considerando seu diagnostico e prognostico, os médicos assistentes comunicaram à família de que não há mais tratamento a ser realizado que tenham como objetivo à manutenção da vida de maneira artificial, com orientação de que os cuidados seriam apenas paliativos, com ênfase no alívio da dor e de todos os sintomas que possam causas desconforto à Requerente.
Diante das informações, os familiares da Requerente assinaram termo de consentimento para que fosse iniciados os cuidados paliativos.
Ocorre que desde a referida data, a Requerente se encontra internada em Unidade de Pronto Atendimento, sem quaisquer chances de vida.
Salienta-se, inclusive, que em razão de seu quadro, no dia 22/08/2024 foi necessária a introdução de sonda de alimentação.
No entanto, considerando a agitação e impulso reflexivo, a Requerente retirou a sonda.
Diante da ausência de estrutura médica na UPA, a Requerente passou mais de 03 (três dias) sem receber qualquer alimentação, o que compromete ainda mais seu estado clínico.
Entretanto, mesmos cientes da ausência de estrutura, e transcorrido o prazo em lei para transferência da Requerente para um Hospital, os médicos não solicitaram o remanejamento da Requerente, para que seja iniciado os cuidados paliativos que garantem o conforto nos últimos dias de vida da Requerente.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990, na Jurisprudência e na Resolução do CFM n° 2.079/14, especialmente no artigo 12 “O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período, sendo de responsabilidade do gestor a garantia de referência a serviço hospitalar.”.
Postula, por fim: a) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, vez que a Requerente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa; b) concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Requerido autorize e proceda com a transferência da Requerente da UPA da Ceilândia para o Hospital de Apoio de Brasília, com garantia de vaga no hospital, sob pena de multa diária, do art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; c) A citação do Requerido para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais; d) No mérito, a procedência total dos pedidos; e) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85 do CPC.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo plantonista determinou a emenda a inicial, ID 209529145.
A parte autora apresentou relatório médico ID 209539621, no qual se relata que a parte autora aguarda vaga para cuidados paliativos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 209541556.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa com doença grave e incapaz de exprimir sua vontade, considerando à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo. 1.1 _ Nomeio como curadora especial a Sra.
ANA EMÍLIA PEREIRA NUNES, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 209541556: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela e determino ao DISTRITO FEDERAL a internação do autor no Hospital de Apoio de Brasília, devendo a ordem de internação em leito adequado seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com avaliação, inclusive, da possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar o requerente e promover à internação.
Embora no entendimento deste Juízo tenha que ser observada a lista de regulação, em face do princípio da segurança jurídica, cabe manutenção parcial da tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista, excluída a obrigação de transferência especificamente para no Hospital de Apoio de Brasília. 2 _ Ante o exposto, retifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, com urgência no prazo máximo de 3 (três) dias já computada a dobra legal, forneça à parte autora leito para cuidados paliativos com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital público com serviço adequado, ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 03 (três) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda da requerente) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 9.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (cadastrar ANA EMÍLIA PEREIRA NUNES como representante legal).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/09/2024 00:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 00:22
Deferido o pedido de ANNALICE GOMES NUNES - CPF: *45.***.*55-49 (AUTOR).
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02/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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02/09/2024 00:10
Recebidos os autos
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01/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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01/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
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01/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
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01/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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01/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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01/09/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2024 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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