TJDFT - 0710865-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:53
Expedição de Edital.
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2025 07:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:37
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão - SEPSI em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:21
Outras decisões
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31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710865-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA.
Inicialmente, este juízo manifesta ciência da suspensão dos autos de n.º 0719296-92.2023.8.07.0000, em trâmite perante a Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE (id. 213124949), em que a curatelanda tem valores a serem recebidos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, facultado ainda que a parte autora apresente os termos de anuência devidamente assinados pelos demais interessados, nos termos da decisão id. 212076753.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 19:25:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:43
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0710865-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 23/09/2024 às 15:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente, devendo o requerido estar presente obrigatoriamente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:49:31.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
10/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710865-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Nomeação, proposta por PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência é equivalente à antecipação da decisão final (art. 294, parágrafo único do CPC), podendo ser concedida se existirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado eficaz do processo (art. 300 do CPC), desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Em outra perspectiva, especificamente sobre curatela, de acordo com o paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado no processo nº 0715556-39.2017.8.07.0000, esta é uma "medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, com a menor duração possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A intenção do Estatuto é proteger a dignidade e autonomia do indivíduo sob curatela, reconhecendo-o como capaz de determinar sua própria trajetória.
Assim, consultar a pessoa antes de instituir a curatela é uma ação sensata e está em consonância com o espírito integrador da legislação".
Instado, o Ministério Público, em um parecer lúcido e judicioso, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar solicitada.
Apesar do respeito e admiração que tenho pelo ilustre membro do Ministério Público, os documentos apresentados sugerem a possibilidade do direito reivindicado.
No entanto, a urgência e relevância da medida não estão justificadas para proteger os interesses da pessoa com deficiência sob curatela, conforme exige o artigo 87 da Lei 13.146/15.
A parte requerente alega necessidade da medida para gerir bens e recursos financeiros da curatelanda, mas não apresenta detalhes dos valores em questão, como o montante da aposentadoria, por exemplo.
Além disso, as autorizações supostamente concedidas pelos familiares da curatelanda são apócrifas, tornando-se imprescindível a apresentação de novos documentos assinados.
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 19:56:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*41-42 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/08/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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