TJDFT - 0029472-98.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BEIRUTE NORTE BAR E RESTAURANTE LTDA. - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REJULGAMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
TEMA 986/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Rejulgamento da apelação em razão da tese fixada no EREsp 1.163.020/RS (Tema 986) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Modificação do Acórdão n. 1070194. 2.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a suspensão da exigibilidade de ICMS incidente sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), encargos setoriais e perdas do sistema. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1734946/SP, 1692023/MT, 1699851/TO e 1734902/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986), fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 4.
As razões de decidir aplicam-se também aos demais encargos setoriais e perdas do sistema, pois são elementos indissociáveis das etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que integram o preço final da operação. 5. À ocasião do julgamento, estabeleceu-se modulação de efeitos, “a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. 6.
Diante da força vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), deve-se aplicar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 986/STJ ao caso concreto, de modo que se impõe a reforma da sentença, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais e, como consequência, manter inalterada a cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso Do Sistema De Transmissão (TUST) e de Uso Do Sistema De Distribuição (TUSD), encargos setoriais e perdas do sistema.
Não se aplica a modulação de efeitos ao caso concreto, haja vista a inexistência de decisão concessiva de tutela de urgência. 7.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.).
Aplica-se o CPC/15 ao caso, pois a sentença foi proferida já na sua vigência. 8.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 9.
Se a fixação da verba honorária com esteio no valor da causa, R$1.000,00 (um mil reais), resulta em importância irrisória, revela-se cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 8º-A, do CPC e em conformidade com as teses assentadas pelo c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos. 10.
Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e providos.
Recurso da autora prejudicado.
Acórdão n. 1070194 modificado, em rejulgamento, na forma do art. 1.040, II, do CPC. -
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:21
Conhecido o recurso de BEIRUTE NORTE BAR E RESTAURANTE LTDA. - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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31/07/2023 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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03/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2019.
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03/06/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 18:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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