TJDFT - 0747013-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2025 10:42
Juntada de certidão da contadoria
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24/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/03/2025 23:59.
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18/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747013-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARISMAR XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por DARISMAR XAVIER DOS SANTOS em desfavor do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, quanto a justificativa apresentada na via administrativa (ID. 199666122), há entendimento jurisprudencial majoritário de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública tem por eficácia jurídica promover a interrupção do prazo prescricional, se ainda em curso (art. 202 , inc.
VI , do Código Civil e art. 9º do Decreto n. 20.910 /1932), ou caracterizar a renúncia à prescrição, se já decorrido o prazo legal (art. 191 do Código Civil ), e recomeça a correr dessa data (TJ-DF 07095614920218070018 1666307, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifo nosso).
Portanto, rejeito a alegação da defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de id. 199048213.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Por sua vez, acolho o cálculo apresentado pelo requerido de ID. 206589479, pois houve impugnação específica.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu Serviço de Limpeza Urbana - SLU a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.798,83 (doze mil e setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), referente aos valores reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de julho/2024, data da última atualização constante nos cálculos do réu de ID. 206589479, ora acolhidos.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Outras decisões
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11/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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