TJDFT - 0736007-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LYSIPPO BORGES GOMIDE em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de CLAUDIO LOPES FERNANDES - CPF: *85.***.*97-72 (AGRAVANTE) e provido
-
25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736007-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO LOPES FERNANDES AGRAVADO: LYSIPPO BORGES GOMIDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO LOPES FERNANDES tendo por objeto a r. decisão (ID 208813809) proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0735887-05.2018.8.07.0001 proposto por LYSIPPO BORGES GOMIDE em desfavor do agravante e também de GILSON VAZ MONTEIRO e de VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO.
Na origem, apresentada a petição de cumprimento de sentença (ID 75640623), em cumprimento ao v.
Acórdão nº 1879081 (ID 204648782), foi determinada a pesquisa via sistema eletrônico, na modalidade teimosinha, a fim bloquear ativos financeiros dos executados (ID 204786660).
Em 02/08/2024, de acordo com o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, foram realizados dois bloqueios contra CLAUDIO LOPES FERNANDES: um de R$868,40 no Banco Santander (ID 208323913 - Pág. 5) e outro de R$1.002,18 na Caixa Economica Federal (ID 208323913 - Pág. 6 e ID 207877586 - Pág. 2) totalizando a quantia de R$1.870,58 (ID 208323913 - Pág. 4).
Em 16/08/2024, CLAUDIO LOPES FERNANDES impugnou (ID 207877582) penhora informando que as quantias seriam decorrentes do crédito de salário e requerendo: “Liminarmente, sem a realização de contraditório, ante as provas juntadas e necessidade da parte executada dos valores bloqueados, o acolhimento da presente impugnação, para que seja promovido o imediato desbloqueio das contas bancárias e valores bloqueados” (ID 207877582 - Pág. 7).
Em 22/08/2024, o ilustre Juízo a quo determinou a intimação da parte credora para se manifestar sobre a impugnação à penhora (ID 208322644).
Confira-se: “Da impugnação apresentada pelo terceiro executado: O terceiro executado compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública e apresentou impugnação à penhora (ID 207877582), alegando que os valores localizados em suas contas bancárias são impenhoráveis por serem provenientes de seu salário.
Requer a imediata liberação dos valores penhorados sem a audiência da parte contrária.
Requer, também, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos para comprovar a alegada impenhorabilidade e sua hipossuficiência financeira.
Concedo a gratuidade de justiça ao terceiro executado.
Anote-se.
Indefiro o pedido liminar, ante o risco de irreversibilidade e em observância ao princípio do contraditório.
Ao exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.” Em 26/08/2024, CLAUDIO insistiu em seu pedido de desbloqueio imediato afirmando que: “Tendo em vista que as verbas bloqueadas são impenhoráveis e que os executados não tem outra fonte de renda, requer-se liminarmente, sem realização do contraditório, a análise do pedido de imediato desbloqueio dos referidos valores...” (ID 208775482).
Em 26/08/2024, o ilustre Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada determinando “Aguarde-se a manifestação da parte exequente, conforme determinado a decisão retro” (ID 208813809).
Inconformado, o executado recorre.
Anota que é servente de limpeza, possuindo renda mensal bruta de R$1.629,62 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) e que o valores bloqueados por ordem judicial, se enquadrariam em hipótese de impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833, caput, inciso IV, do CPC.
Anuncia ser indevida a exigência de oitiva prévia do exequente, pois, se a impenhorabilidade é evidente, como aponta ser no caso dos autos, que se trata de remuneração recebia via salário, a exigência do contraditório prévio seria uma violação ao princípio da proteção ao devedor Argumenta que estariam preenchidos os requisitos de atribuição de impenhorabilidade porque o valor diz respeito à remuneração do agravante; que não seria qualquer hipótese exceção legal ou jurisprudencial que afaste a impenhorabilidade de tal montante; e que a indisponibilidade da quantia para fins de penhora pode comprometer a subsistência do agravante e de sua família.
Arrazoa que a quantia recebida mensalmente pelo executado, fruto de remuneração por ser trabalho, seria única e exclusivamente direcionada para o pagamento de despesas essenciais e indispensáveis para uma vida digna, tais quais moradia, higiene, alimentação, e principalmente saúde.
Assevera que o perigo de dano grave seria verificado no fato de que a manutenção da indisponibilidade até julgamento de mérito do presente recurso será capaz de comprometer ainda mais a subsistência digna do agravante e de sua família, colocando risco de violação seus direitos fundamentais e sociais e que haveria perigo de dano irreversível, pois, caso siga indisponível, este valor bloqueado pode ser levado à penhora e levantado pela parte agravada.
Tece considerações sobre a razão de ser da impenhorabilidade e requer seja concedida a antecipação de tutela recursal deferindo assim a liberação de valor que fora constrito por meio do SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta prelibação incipiente, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
Senão, vejamos.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os salários de trabalhador e destinados ao sustento do devedor e de sua família.
A dívida em tela é de R$ 216.541,14.
Fazendo uma análise superficial dos autos de origem, denota-se que, em tese, na impugnação apresentada, o agravante teria comprovado que é servente de limpeza, possuindo renda mensal bruta de R$1.629,62 (ID 207877588).
Com efeito, no extrato do Banco Mentore Bank, consta que, em 01/08/2024, o agravante recebeu a quantia de R$1.998,46 (ID 207690353) a título de férias, fato corroborado pelo recibo de férias emitido por seu empregador e apresentado (ID 207877588 - Pág. 3), o que corrobora a alegação de que os créditos recebidos seriam provenientes de sua atividade profissional.
Diante disso, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d.
Juízo a quo, mas, em uma análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifica-se, em tese, motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada devendo ser determinado o desbloqueio imediato da importância de R$1.870,58, ante o seu caráter salarial, de natureza alimentar, que implica concreto perigo de dano irreparável.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar o desbloqueio da importância de R$1.870,58 (ID 208323913 - Pág. 4), em favor do agravante CLAUDIO LOPES FERNANDES.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo, para ciência e fazer cumprir a medida.
Intime-se a agravada para responder o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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