TJDFT - 0724703-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA POSTULADA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I.
Em relação ao pedido para expedição de ofício ao INSS, a matéria não teria sido analisada pelo e.
Juízo de origem, de modo que não pode ser devolvida a esta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
No ponto, recurso não conhecido.
II.
A análise das medidas vindicadas pela parte credora (consultas ultimadas e infrutíferas aos meios informativos disponíveis no juízo), em sintonia com o que se extrai do dever de cooperação, não substitui o dever primário da parte exequente de promover diligências com o fito de localizar os bens do devedor.
III.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando subsidiar ações governamentais, não se prestando, em regra, para auxiliar o exequente na busca de rendimentos que, a priori, seriam impenhoráveis.
IV.
Além de não terem sido esgotadas as diligências cabíveis, diante do deferimento de expedição de ofício à SEFAZ, a parte credora não demonstrou qualquer ofensa ao princípio da cooperação, diante da ineficácia da medida postulada (não preenchido, a cargo do requerente, o pressuposto da existência de patrimônio a ser objeto de constrição judicial).
V.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido. -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de LINDSEY BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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