TJDFT - 0707990-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707990-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA REU: CENTENNIAL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO A autora foi intimada por duas vezes para emendar a petição inicial.
A primeira intimação (ID 209574397) exigiu, dentre outras providências, a descrição sucinta do bem móvel usucapiendo.
A segunda intimação (ID 223703705), após a análise parcial do cumprimento da ordem anterior (comprovação de residência e hipossuficiência - esta última indeferida), reiterou a necessidade de emendar a petição inicial para incluir todos os dados do veículo, concedendo um derradeiro prazo de 15 dias para tanto.
A autora atendeu parcialmente às determinações judiciais ao longo do processo, comprovando a residência, apresentando documentos para a gratuidade de justiça (que foi indeferida), solicitando e obtendo dilação de prazo, e efetuando o pagamento das custas processuais.
Contudo, a despeito das duas oportunidades concedidas e do prazo derradeiro, a autora não emendou formalmente a petição inicial para incluir a descrição completa do bem.
A sentença (ID 227957084) extinguiu o processo precisamente porque a ausência da descrição do bem, após duas intimações, configurou inépcia da inicial, tornando o objeto do pedido indeterminado.
A parte autora, agora, apresenta a descrição do veículo no bojo de um "Pedido de reconsideração" da sentença.
No entanto, um "Pedido de reconsideração" não constitui o recurso apropriado para impugnar uma sentença que põe fim ao processo sem resolução do mérito.
A via recursal adequada contra uma sentença é o recurso de apelação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que o pedido de reconsideração pudesse, em tese, ser recebido como outra espécie de manifestação processual, o momento para a emenda da petição inicial já transcorreu.
O Código de Processo Civil e as decisões judiciais proferidas neste processo estabeleceram os prazos e as oportunidades para a correção dos vícios da petição inicial.
Tais oportunidades foram dadas à autora, inclusive com a dilação de um prazo e a concessão de um prazo derradeiro.
A autora, contudo, não utilizou esses momentos processuais para incluir a descrição do bem na petição inicial, conforme expressamente exigido por este Juízo.
A apresentação da descrição do veículo apenas após a prolação da sentença que extinguiu o feito por inépcia não tem o condão de reabrir a fase de saneamento do processo ou de validar a petição inicial de forma retroativa.
A inobservância dos prazos e das determinações judiciais acarreta a preclusão do direito de praticar o ato.
A correção do vício, que a autora reconhece ser sanável, deveria ter sido feita no momento oportuno, dentro dos prazos legais e judiciais concedidos.
A sentença de extinção foi proferida com base na situação processual presente nos autos ao término do prazo derradeiro para emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o "Pedido de reconsideração" apresentado por VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA (ID 229259589), mantendo integralmente a sentença (ID 227957084) que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:22
Outras decisões
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19/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707990-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA REU: CENTENNIAL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel proposta por VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA em face de CENTENNIAL DISTRIBUIDORA LTDA.
A autora alega que foi casada com um ex-funcionário da requerida, que recebeu um carro como pagamento e o repassou à autora em 2018 como presente.
Sustenta que o proprietário da empresa sempre atrasou a mudança dos documentos, mas nunca reclamou a propriedade do carro, deixando veículo com débitos e sem ajuizar ação judicial.
A autora busca regularizar um veículo, mas o dono da empresa não quer ajudar.
A autora pleiteia o benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a usucapião de um veículo, com a consequente transferência de propriedade para seu nome.
Este Juízo, em decisão anterior, determinou a emenda da petição inicial para que a autora descrevesse o bem móvel usucapiendo de modo sucinto e comprovasse que fazia jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como comprovasse ser residente ou domiciliada na Circunscrição Judiciária do Guará.
A autora peticionou pedindo a devolução do prazo, alegando que seu patrono foi obrigado a fazer um procedimento dentário, o que foi deferido.
A autora juntou documentos que comprovam sua residência na circunscrição judiciária e sua hipossuficiência.
Este Juízo, em nova decisão, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a autora possui renda elevada e várias aplicações financeiras.
Determinou, ainda, que a autora emendasse a inicial para incluir os dados do veículo, conferindo o derradeiro prazo de 15 dias para a completa emenda da petição inicial, com todos os dados do veículo e da ré.
A autora juntou comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Já basta.
Este Juízo tem 9.000 processos em tramitação e não tem como conferir vários prazos para a parte emendar a inicial.
Seria desumano exigir do juízo conferir novo prazo.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada inepta.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos, o juiz determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
No caso em tela, a autora foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, a fim de descrever o bem objeto da usucapião, conforme decisões proferidas por este Juízo.
A primeira intimação, Id 209574397, determinou que a autora descrevesse o bem móvel usucapiendo de modo sucinto, bem como comprovasse que fazia jus à gratuidade de justiça e comprovasse ser residente ou domiciliada na Circunscrição Judiciária do Guará.
A segunda intimação, Id 223703705, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e conferiu o derradeiro prazo de 15 dias para a autora emendar a petição inicial, incluindo todos os dados do veículo e da ré.
Contudo, a autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de descrever o bem objeto da usucapião.
Ainda que a autora tenha comprovado sua residência e efetuado o pagamento das custas processuais, a ausência de descrição do bem impede a análise do mérito da ação, uma vez que não é possível identificar o objeto da pretensão da autora.
O artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a falta de descrição do bem usucapiendo impede a identificação do objeto do pedido, tornando-o indeterminado e, por conseguinte, inepto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.
Custas pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA - CPF: *03.***.*03-38 (AUTOR).
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24/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:29
Deferido o pedido de VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA - CPF: *03.***.*03-38 (AUTOR).
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02/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707990-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANESSA DE JESUS MENDES BEZERRA REU: CENTENNIAL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação tanto à causa de pedir quanto ao pedido, porquanto o bem móvel usucapiendo não foi descrito sequer de modo sucinto.
Além disso, também é imprescindível a estabilização do polo passivo processual, em relação ao proprietário cadastrado no órgão de trânsito.
Em segundo lugar, verifico que a usucapiente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 12:08:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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