TJDFT - 0702607-88.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:34
Baixa Definitiva
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02/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA LOBO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide” (TJDFT, Acórdão 1633281, 07286007720218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo certo, ainda, que, “compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie” (TJDFT, Acórdão 998013, 20161210017192APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 08/03/2017, Pág.: 342/344). 2.
Hipótese em que o prosseguimento do feito restou inviabilizado ante o não cumprimento, de forma integral, da determinação de emenda à inicial, e o subsequente reconhecimento da existência de coisa julgada, razão por que escorreita a sentença pela qual extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA LOBO - CPF: *78.***.*17-68 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/07/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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