TJDFT - 0723193-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAJC PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723193-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SAJC PARTICIPAÇÕES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN RECORRIDOS: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VERIFICADAS. 1.
A decisão agravada na parte que intima a executada para apresentar provas no prazo legal não comporta recurso, configurando um despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, haja vista se restringir a impulsionar a ação, por não decidir nenhuma questão processual, tampouco se imiscuir no mérito do conflito de interesses. 2.
Não se verifica a litispendência quando não existe a completa identidade entre os três elementos identificadores da ação, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). 3.
Não há conexão entre ações, com diferentes causas de pedir e pedidos. 4.
Constatando na espécie que o instrumento particular exequendo firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, acompanhado da planilha de cálculos, apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem permear os títulos executivos extrajudiciais, não há que se falar extinção da execução. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 337, inciso IV, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, asseverando presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência.
Afirmam ser aplicável a litispendência “entre ações que possuem uma conexão jurídica essencial, mesmo que não haja completa identidade entre as partes” (ID 69664123, pág. 49).
No aspecto, colacionam ementas de julgados do TJMG e do TJPR, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 337, inciso IV, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra controvérsia de cunho jurídico infraconstitucional, que dispensa o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:23
Recurso especial admitido
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24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 15:54
Conhecido em parte o recurso de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/06/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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