TJDFT - 0736001-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 22:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736001-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: DANIEL LUIS ARAUJO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME contra a decisão proferida nos autos da ação monitória em que o juízo a quo determinou a retirada de RAPHAELA GOMES SOARES e DENIS DERKIAN ARAUJO MARQUES do polo passivo da ação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os litisconsortes excluídos são os genitores da discente beneficiária dos serviços educacionais prestados por força do contrato firmado entre as partes.
Aponta a responsabilidade solidária dos genitores pela educação dos filhos a atrair a responsabilidade pelas dívidas educacionais, mesmo em contratos firmados por terceiros.
Colaciona precedentes jurisprudenciais em amparo às suas alegações.
Aponta a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer a antecipação de tutela recursal para que sejam mantidos os litisconsortes excluídos, com a confirmação da tutela por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Preparo regular nos ID 63393748. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a tutela antecipada pretendida.
Isso por que a argumentação genérica de que “o processo poderia ter um tempo de duração mais razoável e alcançar a sua finalidade se fosse considerada a responsabilidade solidária dos genitores” não é suficiente para demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, não se constata a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a matéria jurídica sob análise é deveras controvertida na jurisprudência nacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que não houve citação na 1ª instância, desnecessária a intimação do agravado para resposta.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/08/2024 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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