TJDFT - 0711785-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicação
-
01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Outras decisões
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:30
Outras decisões
-
16/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711785-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da ré nos cadastros de inadimplentes.
Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6,197,67.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELLA MENEZES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711785-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLA MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 214323577.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:22:17.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Outras decisões
-
30/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711785-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711785-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). 2) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda. 3) Esclareça se pretende ingressar com feito executivo ou ação de cobrança.
Os ritos são distintos.
Em qualquer caso, deverá apresentar petição inicial substitutiva adequada à sua pretensão.
O prazo é de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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