TJDFT - 0719775-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLEIDE ADRIANA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719775-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE ADRIANA SILVA EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 219160325), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/01/2025 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEIDE ADRIANA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:40
Deferido o pedido de CLEIDE ADRIANA SILVA - CPF: *58.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:32
Indeferido o pedido de PAQUETA CALCADOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 01.***.***/0092-40 (EXECUTADO)
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21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE ADRIANA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719775-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE ADRIANA SILVA EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 212551448, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 209253888, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 13:38:12. -
27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDE ADRIANA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719775-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE ADRIANA SILVA REQUERIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega a incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto vício do produto.
Outrossim, em questão prejudicial, sustenta que o direito para reclamar de eventuais falhas em relação ao bem adquirido (de natureza durável) é de 90 dias e tal lapso temporal não foi observado no caso dos atos.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Do mesmo modo, não há que se falar em decadência do direito.
O vício descrito na peça inicial (problemas estruturais em relação à bolsa adquirida) foi identificado após 2 meses de uso e logo foi comunicado aos colaboradores da parte ré (no dia 27/3/2024 – id. 201867883, páginas 1-2).
A reclamação em comento, por conseguinte, obsta o transcurso do lapso temporal indicado no artigo 26, § 2.º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a parte ré; à devolução dos valores despendidos (R$ 374,12); e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 17/1/2021, adquiriu diretamente da parte ré uma bolsa (cujas características de marca e modelo constam na nota fiscal de id. 201867885), a qual possuía um vício (problema estrutural), o qual foi identificado dois meses após a entrega.
Salienta que comunicou o problema aos prepostos da parte ré, mas estes se negaram a proceder à troca, sob o argumento de o prazo de 30 dias após a compra havia expirado.
A parte ré narra que o contrato foi integralmente cumprido, ou seja, o produto, nos termos indicados pela consumidora foi a ela entregue, sendo certo que não foram apresentadas provas que comprovem a existência do defeito indicado na peça inicial.
Salienta que eventuais problemas em relação ao contrato – cuja ocorrência não foi demonstrada – não ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: a aquisição da bolsa junto à parte ré (id. 201867885); a existência de defeito em relação a esta (ids. 201868395, 201868396, 201868397, 201868398, 201868399, 201868401 e 201868402), o qual foi comunicado aos prepostos desta em 27/3/2024, logo após a constatação dos problemas (id. 201867883, páginas 1-2).
A parte ré, por sua vez, além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso foi cumprida, ou seja: que o vício em relação ao produto foi sanado dentro do prazo estipulado pela norma (30 dias contados da ciência do fato).
Destaca-se que a negativa de recebimento do produto para eventual análise técnica foi apresentada logo após a consumidora informar quanto à existência do defeito, o que corrobora a tese de descumprimento da lei.
Logo, mostra-se devida a rescisão do contrato firmado e a devolução dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 374,12).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre os litigantes (id. 201867885) e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 374,12 (trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (17/1/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Para que as partes retornem ao estado anterior, a bolsa permanecerá aos cuidados da parte autora na condição de fiel depositária, até o ressarcimento dos fundos.
Posteriormente, o bem poderá ser entregue aos colaboradores da parte ré, mediante o fornecimento dos meios por parte destes.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIDE ADRIANA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:08
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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