TJDFT - 0732760-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732760-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA REU: RICARDO ALVES MESQUITA, RM ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado perito judicial, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Após impugnação inicial, o expert reduziu o valor pleiteado a R$ 15.300,00, (quinze mil e trezentos reais).
Os réus, no entanto, impugnaram a proposta e requereram sua redução ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ao argumento de que seria desarrazoado em face do valor da causa e de sua complexidade (ID 242474477).
Decido.
Muito embora impugnem o valor dos honorários propostos pelo perito, os réus não trouxeram nenhum dado técnico capaz de corroborar suas alegações ou permitir uma comparação entre o valor proposto pelo perito e aquele que entendem razoável.
A mera alegação de haver outros feitos com maior número de páginas e mais quesitos a serem analisados não é suficiente para aferir o nível de exigência da presente perícia.
No caso, verifico que o valor da proposta é condizente com a complexidade dos fatos que serão objeto da prova técnica, bem como do tempo necessário para a realização dos trabalhos.
Ademais, em sua proposta, o perito foi minucioso na especificação das etapas do estudo e do tempo necessário para a realização de cada uma.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o valor dos honorários em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Intimem-se os réus para promoverem o depósito da quantia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo as partes o ônus de sua inércia.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão de ID 225376305.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:28
Outras decisões
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA - CPF: *72.***.*56-52 (PERITO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:48
Outras decisões
-
19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:59
Nomeado perito
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10/02/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:29
Outras decisões
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:11
Outras decisões
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732760-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RICARDO ALVES MESQUITA, RM ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID212368427, determino o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Deferido o pedido de LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*78-04 (REQUERENTE).
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27/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732760-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RICARDO ALVES MESQUITA, RM ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*78-04 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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