TJDFT - 0737500-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Outras decisões
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29/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/10/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA., com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para “obrigar o Réu a não protestar e a não negativar o nome da parte autora em razão da dívida em discussão, bem como para não exigir coercitivamente o pagamento da dívida, por qualquer meio ou artifício, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada descumprimento, com confirmação da decisão liminar em sentença”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não há prova da inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida.
Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida.
O site Recovery não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: 4.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL. 1.
A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2.
Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estamos defronte de uma pretensão massificada em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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