TJDFT - 0702574-31.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702574-31.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 22.382,80, sendo R$ 19.463,30 referente a indenização por danos morais e R$ 2.919,50 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 164201096.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 167998372, instruída com a planilha de cálculos de ID 167998373.
Alega que a parte exequente ao elaborar seus cálculos considerou a título de juros de mora o percentual de 0,5% ao mês, diferentemente de sua Gerência de Cálculos, que aplicou a taxa de juros nos moldes da Lei n. 11.960/2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Informa o excesso de R$ 1.035,27 e como devido o montante R$ 21.347,13, sendo R$ 18.562,72 o valor principal e R$ 2.784,41 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 170690608, a parte exequente discorda da planilha apresentada pelo DISTRITO FEDERAL afirmando que não apresentou efetivamente a maneira como deveriam se dar os cálculos, pois consta tão somente um montante exato na planilha. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A parte exequente ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 500.000,00, e por lucros cessantes, correspondentes a uma pensão mensal no valor de 6 salários-mínimos.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 113651851: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a presente data de arbitramento, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com efeito, resolvo o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas para o Distrito Federal, que goza de isenção.
Condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais, nos termos do art. 94 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 4º, III, do CPC, vedada qualquer compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal.
Observe-se, contudo, em relação à parte autora, o art. 98, § 3º, do CPC.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a incidência do percentual de 0,5% ao mês de juros de mora.
Tem razão em parte o executado.
Com efeito, na apuração do valor da execução, a parte exequente atualizou os valores pelo índice IPCA-E e aplicou 0,5% ao mês de taxa de juros, no período de 28/04/2020 a 03/07/2023, conforme se verifica na planilha de ID 164201096, o que não merece acolhida quanto aos juros de mora.
Ainda, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (16/12/2022), conforme certificado em ID 145573817, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, atualizou monetariamente os valores pelo índice IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança desde 28/04/2020.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e na EC 113/2021, deixo de fixar o montante devido neste momento.
III - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, nos termos da sentença de ID 113651851 e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702574-31.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 22:35:20.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702574-31.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus .
X - Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancária, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/12/2022 09:50
Baixa Definitiva
-
17/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 09:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/08/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/08/2022 17:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:12
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/06/2022 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
22/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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