TJDFT - 0737450-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:43
Prejudicado o recurso
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação a penhora apresentada pelo agravante/executado PRIME CONSTRUCOES LTDA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA, agravado/exequente.
Diante da ausência do preparo recursal, por meio do despacho de ID 63747331, a Agravante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conforme certificado no ID 64137802, pela Secretaria da 7ª Turma Cível, o prazo transcorreu sem manifestação da Agravante. É a suma dos fatos.
Diante do relatado, o recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto não houve a comprovação do pagamento do preparo, tal como determinado em despacho.
Mister ressaltar a norma impeditiva prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante das disposições legais e dos poderes conferidos ao Relator no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso manifestamente inadmissível, no caso, em razão de sua deserção.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:04
Negado seguimento a Recurso
-
18/09/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação a penhora apresentada pelo agravante/executado PRIME CONSTRUCOES LTDA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA, agravado/exequente.
Verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de preparo.
Dessa forma, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 06 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
06/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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