TJDFT - 0738443-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738443-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR SOCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI SEGURADORA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
22/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
As impugnações e preliminares não comportam acolhimento.
Inicialmente, o valor atribuído à causa está em conformidade com o disposto no art. 292, II, CPC.
Parte relevante da renda do Autor está comprometida com o pagamento de diversos empréstimos e suas condições pessoais exigem gastos com saúde, de modo que a concessão do benefício visa resguardar o mínimo existencial.
Ademais, as Rés não apresentaram elementos concretos capazes de afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados pelo Requerente.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais do art. 319 e 320 do CPC.
O comprovante de residência não é documento essencial e a procuração data de maio/2024, de modo que a alegação de inépcia beira a má-fé.
Além disso, a indicação das cláusulas/obrigações controvertidas não se aplica ao caso na medida em que se busca apenas a observância da margem consignável e o ajuste adequado para tanto; isto é, não se pretende a revisão do contrato.
Por fim, a legitimidade e o interesse processual são aferidos à luz da Teoria da Asserção.
No caso, como o Autor afirma que os descontos consignados em favor das Requeridas extrapola a margem consignável está demonstrado o interesse de agir - no sentido de que sejam adequados/reduzidos os descontos - e a legitimidade passiva, já que as Rés são as beneficiárias dos descontos.
REJEITO, pois, as impugnações e preliminares.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
20/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:55
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:07
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:22
Outras decisões
-
21/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOCHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738443-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR SOCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI SEGURADORA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2024 16:52 ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA -
27/09/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:08
Mandado devolvido redistribuido
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Defiro ao Autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa, tendo em conta o disposto no art. 292, II, CPC, bem como para formular pedido de mérito compatível com a causa de pedir, isto é, limitação dos descontos (obrigação de fazer).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CEZAR SOCHA - CPF: *94.***.*81-04 (AUTOR).
-
10/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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