TJDFT - 0722030-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
COTA DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
DEDUÇÃO.
CÁLCULO DO CUSTEIO.
APURAÇÃO DO VALOR BÁSICO A SER CONSIDERADO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUDA.
DECISÃO CASSADA. 1.
O dever de fundamentar as decisões judiciais tem assento constitucional: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX da Constituição Federal). 2.
Essa exigência foi pormenorizada pelo novo Código de Processo Civil-CPC ao apresentar, no § 1º do art. 489, rol exemplificativo de situações que caracterizam ausência de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do ato decisório.
Dentre elas, merece destaque a previsão que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 3.
O acórdão da ação coletiva determinou que seja deduzida a cota de participação do servidor do valor total do benefício alimentação, nos percentuais descritos na tabela contida no anexo da Lei Distrital 1.136/1996. 4.
A elaboração dos cálculos com base em informação obtida unilateralmente fere o contraditório e a ampla defesa.
Sem a informação sobre o Valor Básico, não há elementos suficientes para elucidar como o executado alcançou o percentual de custeio de cada servidor. 5.
Somente após o enfrentamento do debate sobre o Valor Básico, a ser considerado para a apuração do percentual da cota de participação do servidor, é que os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial, para que calcule o valor de custeio a ser debitado do cálculo do benefício alimentação. 6.
As questões fundamentais à resolução da lide não foram enfrentadas, o que gera nulidade absoluta insanável (arts.489, § 1º,IV, do CPC). 7.
Decisão cassada, de oficio.
Demais pedidos prejudicados. -
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:52
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:24
Deferido o pedido de
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13/08/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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