TJDFT - 0780979-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:21
Outras decisões
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:22
Outras decisões
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0780979-48.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição acostada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025, 14:14:20.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:00
Outras decisões
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:54
Deferido em parte o pedido de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
01/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:16
Outras decisões
-
06/05/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
05/05/2025 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/03/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Da detida análise dos autos, observa-se, com efeito, que a parte executada desconsiderou a emenda apresentada pelo credor na petição ID 213234472, com planilha de cálculo do débito acostada ao ID 213234480, em que entende como valor devido a quantia de R$ 65.388,35 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com uma diferença a menor de R$ 3.297,24 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) em relação ao montante apontado pela devedora.
Evidente, pois, a ausência do alegado excesso de execução, porquanto o valor indicado pelo credor é menor do que aquele assinalado pela própria executada.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora ao ID 218730211.
Fica o exequente intimado a colacionar aos autos a planilha atualizada do débito, postulando as medidas que julgar necessárias para a sua satisfação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
06/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/01/2025 00:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
A teor do disposto no artigo 485, § 1º do CPC, intime-se a parte credora, pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
12/12/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA CRUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 213234472 como inicial.
Assim, intime-se a executada, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 213234472, no prazo de 15 (quinze) dias (procuração em ID 213235247).
Fica a devedora ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
P.I. -
04/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/10/2024 02:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
À parte autora para emendar a inicial acostando aos autos cópia integral do título executivo judicial, com cópia da sentença, acórdãos e eventuais decisões monocráticas proferidas e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ainda, deverá ser juntada aos autos cópia da procuração outorgada pela executada nos autos da ação principal, para fins de intimação (art. 513, § 2º, I do CPC).
No mais, consigno que quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que, em se tratando de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, o marco inicial para a correção monetária é a data do ajuizamento da ação e a data inicial para cobrança de juros moratórios será a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários.
Sobre o tema já se manifestou o c.
STJ e este eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na hipótese da fixação de honorários de sucumbência em valor certo, os juros de mora sobre eles incidirão desde o trânsito em julgado, haja vista que a partir desse momento é possível ao devedor conhecer o valor do débito e efetuar o pagamento e, ante o próprio trânsito em julgado, constituí-lo em mora. 2.
Agravo provido. (Acórdão 1614217, 07149884720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Assim, deverá a planilha de débito constante da exordial ser retificada nos termos acima expostos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
P.I. -
14/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:56
Outras decisões
-
12/09/2024 14:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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