TJDFT - 0736133-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736133-91.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE GONÇALVES PEREIRA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Obrigação de Fazer n. 0730815-27.2024.8.07.0001, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 182375424 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, a fim de que o banco réu se abstivesse de realizar qualquer desconto na conta corrente/salário, especialmente sob alguns contratos indicados na inicial.
No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que postulou, administrativamente, o cancelamento da autorização dos descontos procedidos diretamente em sua conta corrente, por meio de notificação extrajudicial.
Defende o direito do agravante de cancelar os descontos efetuados em sua conta corrente/salário.
Ao final, o agravante postula a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, para determinar ao banco agravado que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do agravante.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipatória vindicada.
Antes da análise do recurso, o agravante apresenta petitório sob o ID 63435358, postulando a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (O) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso se encontra subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID 205387709 dos autos de origem).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 às 18:06:45.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:13
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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