TJDFT - 0713882-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:52
Outras decisões
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12/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO SOARES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de TIAGO CARVALHO SOARES - CPF: *23.***.*17-08 (REQUERENTE)
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:36
Outras decisões
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18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO CARVALHO SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº. 245264029, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa da empresa executada (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo e a qualificação dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:16
Outras decisões
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06/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO SOARES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Deferido o pedido de TIAGO CARVALHO SOARES - CPF: *23.***.*17-08 (REQUERENTE).
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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21/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO SOARES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO CARVALHO SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TIAGO CARVALHO SOARES em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois solicitou o cancelamento do pacote turístico e não lhe foi restituído o preço pago.
Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato de prestação de serviços no dia 08/02/2023, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC, podendo haver a cobrança de eventual multa prevista em contrato em desfavor do consumidor, sujeito à revisão judicial.
Todavia, a própria requerida ofereceu a opção de cancelamento do contrato e de reembolso integral de valores ao autor (Id 202717754), que a aceitou, mas não recebeu qualquer quantia da empresa, razão pela qual entendo ser cabível o pedido de devolução da importância integralmente paga, devidamente atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes desde 08/02/2023, e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 7.852,00 (sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (26/04/2022), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO SOARES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO SOARES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Outras decisões
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02/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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