TJDFT - 0711058-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 24/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:42
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711058-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DOMINGOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA EDITAL INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da 11ª Vara Cível de Brasília - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
CEZAR DOMINGOS MARQUES CPF: *98.***.*71-15; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 58,11, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 239233109, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
13/06/2025 14:25
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711058-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DOMINGOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após ter sido informado que os ilustres advogados da parte autora renunciaram ao mandato judicial, determinei fosse intimado pessoalmente para regularizar sua representação em juízo; porém, embora fosse intimada pessoalmente, (ID: 231495504), a parte autora não o fez, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 234875241.
A inércia da parte autora quanto à regularização de sua representação judicial obsta o prosseguimento do processo por falta de pressuposto subjetivo.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA DO PROCURADOR.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação. 3.
A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT.
Acórdão 1825912, 07064622020208070014, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.2.2024, publicado no DJE: 15.3.2024).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025, 09:35:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:16
Deferido o pedido de CEZAR DOMINGOS MARQUES - CPF: *98.***.*71-15 (AUTOR).
-
09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711058-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DOMINGOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição ID 207548998 e 208773653, os advogados da parte autora informam a renúncia ao mandato outorgado pela autora em seu favor.
Para tanto, juntaram como comprovante de comunicação o registro de conversa via aplicativo WhatsApp (IDs 207549006 e 208773655) e via e-mail (ID 208773654).
Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado tem o dever de comunicar a renúncia ao mandante, facultando-se a renúncia ao mandato a qualquer tempo, desde que a comunicação seja devidamente comprovada.
A ausência dessa comunicação impede a produção de efeitos de renúncia, obrigando o advogado a permanecer constituído nos autos até a comprovação da notificação e exaurido o prazo de 10 dias, conforme previsto no §1º do artigo 112 do CPC.
Diante da análise dos documentos apresentados, não há evidência de que a parte exigida tenha sido notificada.
Assim, intimem-se os procuradores para que, no prazo de 10 dias, comprovem a comunicação da renúncia ao mandante, sob pena de se considerar não realizada a renúncia e, consequentemente, mantida a representação nos autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:08
Outras decisões
-
27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:49
Declarada incompetência
-
06/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Deferido o pedido de CEZAR DOMINGOS MARQUES - CPF: *98.***.*71-15 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/08/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2020 12:53
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2020 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2020 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CEZAR DOMINGOS MARQUES em 18/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 20:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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