TJDFT - 0734641-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:08
Outras decisões
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Outras decisões
-
14/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ROCHA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734641-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GUSTAVO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOAO GUSTAVO ROCHA DOS SANTOS em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a obrigação de entregar o produto Kit Máquina de lavar frontal 11kg Electrolux (LFE11) + Secadora de Roupas Electrolux 12kg Branca (SFP12) 220v, cobrando o preço total de R$ 3.058,89; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.058,89.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que no dia 12/06/2023 adquiriu junto ao site da requerida um Kit Máquina de lavar frontal 11kg Electrolux (LFE11) + Secadora de Roupas Electrolux 12kg Branca (SFP12) 220v, pelo preço total de R$ 3.058,89 já com frete.
Ocorre que no dia 13/06/2023 a requerida encaminhou e-mail informando o cancelamento da compra, bem como que procederia o cancelamento da compra.
Irresignado coma situação, tendo em vista que o produto foi ofertado por 50% do valor original, o autor entrou com reclamação junto ao PROCON, sendo reconhecido que a oferta não se mostrava foram dos parâmetros, e condenou a ré a título de multa administrativa – ID 194578012.
Em sede de contestação a requerida alega erro na precificação o que resultou no cancelamento da compra e estorno dos valores pagos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que no preço médio do Kit Máquina de lavar frontal 11kg Electrolux (LFE11) + Secadora de Roupas Electrolux 12kg Branca (SFP12) 220v é de R$ 5.600,00, sendo que o autor pagou o valor de R$ 2.999,00 mais R$ 59,86 de frete, totalizando R$ 3.058,86.
Entendo que não resta evidenciado o erro na precificação, uma vez que o produto foi ofertado por pouco mais da metade do valor normal.
Assim, tendo que o consumidor não pode ser prejudicado por erro da ré.
Assim, em consonância com o entendimento do PROCON, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de proceder a entrega do produto Kit Máquina de lavar frontal 11kg Electrolux (LFE11) + Secadora de Roupas Electrolux 12kg Branca (SFP12) 220v, cobrando do autor o preço total de R$ 3.058,89, incluindo o frete, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.058,89.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por procedente o valor pleiteado de R$ 3.058,89, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré na obrigação de proceder a entrega do produto Kit Máquina de lavar frontal 11kg Electrolux (LFE11) + Secadora de Roupas Electrolux 12kg Branca (SFP12) 220v, cobrando do autor o preço total de R$ 3.058,89, incluindo o frete, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.058,89; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.058,89 (três mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:26
Outras decisões
-
25/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:29
Outras decisões
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734318-59.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pablo Gomes de Mello Morais
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:40
Processo nº 0776477-66.2024.8.07.0016
Carlos Soares da Silva
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Joao Paulo Lima Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:50
Processo nº 0709376-62.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Daniel Alberto Casagrande
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 17:48
Processo nº 0776477-66.2024.8.07.0016
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:52
Processo nº 0714880-20.2024.8.07.0009
Lindsay Pedroza dos Santos
Decolar.com LTDA
Advogado: Nathalia Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:43