TJDFT - 0708852-80.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: LUCINEA DELFINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 213188096, fl. 278.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de LUCINEA DELFINA ARAUJO, em 20/12/2022, partes qualificadas nos autos.
A devedora foi citada via WhatsApp pelo telefone 61-98570-8885 (ID 160367312, fl. 163).
Representada pela Defensoria Pública, a devedora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 161549171, fl. 173).
Apresentou proposta de acordo na ID 163410017, fl. 183.
O credor não concordou com a proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens (ID 167637017, fl. 193).
Não juntou planilha de débito.
Na decisão de ID 172114783, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da executada.
Na petição de ID 186086292, o credor informou sua recusa quanto à proposta de acordo de ID 173750279.
Na oportunidade, atualizou o saldo da dívida para a monta de R$ 23.692,56, e requereu a penhora de ativos financeiros do devedor, bem como a restrição veicular por intermédio do sistema RENAJUD, pesquisa INFOJUD e inserção da executada no SERASA-JUD.
Tentativas infrutíferas de bloqueio e transferência de valores, conforme certidão de ID 191792110.
O exequente pugnou, ao ID 192799241, a penhora do imóvel mesmo que alienado fiduciariamente.
Acostou, ao ID 195151591, certidão de matrícula do imóvel, e planilha de débitos atualizada ao ID 195151594, na monta de R$ 28.503,56.
Na decisão de ID 195835001 foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Na petição de ID 197709870, fl. 263, o exequente requer a penhora do imóvel.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 29.194,57 (ID 19771149).
Acrescento que na decisão de ID 213188096 foi indeferido o pedido de penhora do imóvel, por não ser de propriedade do executado.
Foi determinado ao exequente que informasse sobre o interesse em inserir no polo passivo da demanda o Banco do Brasil, considerando que foi consolidada a propriedade do bem.
Na petição de ID 214516068 o exequente requer a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente. À Secretaria para excluir do polo passivo LUCINEA DELFINA ARAUJO, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva.
Os débitos condominiais referentes à presente execução, foram gerados após a consolidação do imóvel em favor do Banco do Brasil.
Condeno a parte exequente, CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 16.854,48).
O referido valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF (art. 30, I, da Lei Complementar Distrital n° 744 de 04/12/2007), conforme os dados bancários apontados na petição inicial.
Inclua-se no polo passivo o Banco do Brasil.
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, pelo PJE, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: LUCINEA DELFINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 195835001, fl. 260.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de LUCINEA DELFINA ARAUJO, em 20/12/2022, partes qualificadas nos autos.
A devedora foi citada via WhatsApp pelo telefone 61-98570-8885 (ID 160367312, fl. 163).
Representada pela Defensoria Pública, a devedora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 161549171, fl. 173).
Apresentou proposta de acordo na ID 163410017, fl. 183.
O credor não concordou com a proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens (ID 167637017, fl. 193).
Não juntou planilha de débito.
Na decisão de ID 172114783, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da executada.
Na petição de ID 186086292, o credor informou sua recusa quanto à proposta de acordo de ID 173750279.
Na oportunidade, atualizou o saldo da dívida para a monta de R$ 23.692,56, e requereu a penhora de ativos financeiros do devedor, bem como a restrição veicular por intermédio do sistema RENAJUD, pesquisa INFOJUD e inserção da executada no SERASA-JUD.
Tentativas infrutíferas de bloqueio e transferência de valores, conforme certidão de ID 191792110.
O exequente pugnou, ao ID 192799241, a penhora do imóvel mesmo que alienado fiduciariamente.
Acostou, ao ID 195151591, certidão de matrícula do imóvel, e planilha de débitos atualizada ao ID 195151594, na monta de R$ 28.503,56.
Na decisão de ID 195835001 foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Na petição de ID 197709870, fl. 263, o exequente requer a penhora do imóvel.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 29.194,57 (ID 19771149).
Decido.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel, uma vez que a propriedade não é do executado.
Todavia, verifico que os débitos condominiais são referentes a períodos posteriores à consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco do Brasil, o qual poderá figurar no polo passivo da demanda.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: LUCINEA DELFINA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:12:16.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
30/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: LUCINEA DELFINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 172114783: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de LUCINEA DELFINA ARAUJO, em 20/12/2022, partes qualificadas nos autos.
A devedora foi citada via WhatsApp pelo telefone 61-98570-8885 (ID 160367312, fl. 163).
Representada pela Defensoria Pública, a devedora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 161549171, fl. 173).
Apresentou proposta de acordo na ID 163410017, fl. 183.
O credor não concordou com a proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens (ID 167637017, fl. 193).
Não juntou planilha de débito.
Acrescento que, na decisão de ID 172114783, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da executada e intimou a executada para se manifestar sobre a rejeição da proposta de acordo, bem como o exequente para atualizar o valor do crédito.
Planilha de cálculos juntada no ID 174186732.
Petição da executada no ID 173750279, com nova proposta de acordo.
Decido.
Fica o exequente para se manifestar sobre nova proposta de acordo e atualizar o crédito, sem a inclusão das custas e dos honorários.
Depois, havendo pedido e não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: LUCINEA DELFINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de LUCINEA DELFINA ARAUJO, em 20/12/2022, partes qualificadas nos autos.
A devedora foi citada via WhatsApp pelo telefone 61-98570-8885 (ID 160367312, fl. 163).
Representada pela Defensoria Pública, a devedora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 161549171, fl. 173).
Apresentou proposta de acordo na ID 163410017, fl. 183.
O credor não concordou com a proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens (ID 167637017, fl. 193).
Não juntou planilha de débito.
Decido.
Defiro à devedora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Fica a parte devedora intimada acerca da não aceitação pela credora da proposta de acordo.
A credora deverá juntar planilha de débito atualizada, com o desconto de custas e honorários (gratuidade deferida), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos de ID 167637017, fl. 193).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:53
Outras decisões
-
07/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708852-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCINEA DELFINA ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:55
Outras decisões
-
15/03/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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