TJDFT - 0717940-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 06:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:17
Outras decisões
-
28/04/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES EXECUTADO: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar, inclusive com indicação de endereço atualizado; (iii) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 14:18:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:22
Outras decisões
-
06/11/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES REQUERIDO: MARIANA CORREIA LOPES, AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FEITOSA, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de declaração de Id. 209459303, pois o feito se trata de cumprimento provisório de sentença, e não cumprimento definitivo.
Entretanto, por ora não recebo o feito, visto que na petição inicial de Id. 208586381 a parte autora requer o cumprimento provisório da sentença em desfavor de terceiros estranhos à lide.
Observa-se na sentença de Id. 168604991 prolatada no feito principal de n°0714752-69.2021.8.07.0020, condenou as pessoas jurídicas "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA e A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução só pode ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida somente é cabível quando há elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem, de forma imediata, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, conforme requerido.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, concedo a parte autora prazo de 15 (quinze) dias para proceder com nova emenda a inicial na integra com a devida correção do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Esclareço que deverá anexar nova petição inicial na íntegra, considerando que esta servirá como contrafé para que a parte ré possa apresentar a devida defesa, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:12:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES REQUERIDO: MARIANA CORREIA LOPES, AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FEITOSA, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA DESPACHO Considerando a necessidade de se verificar a atual situação do processo principal (nº 0714752-69.2021.8.07.0020), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o andamento do processo principal, especialmente quanto à eventual inadmissão do recurso especial.
Após a juntada da referida comprovação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração constantes no ID 209459303.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:23:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE GODOI LOPES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES REQUERIDO: MARIANA CORREIA LOPES, AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FEITOSA, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio aos autos nº 0714752-69.2021.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:58:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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