TJDFT - 0736828-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736828-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVANT COBRANCA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR D E C I S Ã O Ao ID 64115315, AVANT COBRANÇA LTDA. apresentou petição por meio da qual requereu a desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
A desistência de recurso provoca efeitos processuais imediatos.
Demais, independe de aceitação da parte contrária e leva à perda do interesse recursal, segundo o art. 999 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO PREJUDICADA a análise dos pedidos deduzidos no recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, com as diligências de estilo.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:00
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AVANT COBRANCA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736828-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVANT COBRANCA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Intimação para Recolhimento do Preparo em Dobro – Cumprimento Parcial – Não Conhecimento do Recurso.
AVANT COBRANCA LTDA interpõe Recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido da parte agravante de penhora sobre o faturamento da parte agravada.
Ausente o preparo recursal, o apelante foi intimado ao ID 63614281 para promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ao ID 63651692, o agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, requerendo fosse aceito como suficiente, tendo em vista que o setor responsável sobre as custas lhe havia instruído a distribuir o recurso e após recolher o preparo. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
A legislação processual preceitua que incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade, conforme inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo Princípio da Primazia da Resolução de Mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, que: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do Magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, ou cumprida parcialmente, o recurso deve ser julgado deserto por expressa determinação do parágrafo 5º do mesmo dispositivo supramencionado: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” No presente caso, após a devida intimação para saneamento do preparo recursal, os autos retornaram à conclusão sem juntada do preparo recursal recolhido em dobro, em evidente descumprimento da determinação judicial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que não está satisfeito o seu requisito de admissibilidade.
Ressalto que, nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o pagamento do preparo deve ser comprovado no momento de interposição do recurso.
A orientação do setor administrativo deste Tribunal foi correta.
Primeiro se interpõe o recurso e, obtendo o número de distribuição, providencia-se o adequado recolhimento do preparo.
Todavia, este ato deve ser realizado no mesmo dia.
Somente se admite “que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”, conforme inteligência da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há qualquer justificativa para a parte ter deixado de recolher o preparo no dia em que interposto o recurso, tampouco deixar de cumprir a determinação de recolhimento do preparo em dobro.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso. 2.
Intimada a parte para regularizar o vício processual, cabia a sanar a deficiência mediante o recolhimento do preparo em dobro.
Comprovado o recolhimento de forma simples, impõe-se o não conhecimento do recurso em face da deserção. 3.
Lado outro, há preclusão consumativa com a prática do ato oportunizado pela lei processual, razão pela qual não regulariza a falha o eventual recolhimento em dobro após proferida a decisão que não conheceu o recurso. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1894796, 07102131820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.) “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDENTES.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Deve ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput e § 4º; artigo 1.017, §1º e artigo 932, parágrafo único, todos do CPC. 3.
Na hipótese, o apelante, ora agravante, embora devidamente intimado, juntou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento na forma simples.
A mera afirmação de que a guia de recolhimento foi paga e que, por equívoco, juntou guia diversa do comprovante de pagamento, não configura justa causa para não ser aplicada a pena de deserção. 4.
O apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro.
A juntada extemporânea de documentação não sana o vício; o correto seria realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que não ocorreu. 5.
A interposição de recurso sem o devido preparo - no caso, recolhimento em dobro - configura falha insanável, que obsta seu conhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de não conhecimento da apelação mantida.” (Acórdão 1824830, 07043884520198070008, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravante, advertindo-o quanto às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.026 e no parágrafo 4º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AVANT COBRANCA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:54
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/09/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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