TJDFT - 0723028-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO.
REQUISITOS.
POLO PASSIVO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
VIOLADOS.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos em razão da não indicação de forma clara e objetiva das partes do polo passivo no requerimento de início da fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
O art. 524 do Código de Processo Civil apresenta os elementos obrigatórios da petição de requerimento de início do cumprimento definitivo da sentença. 3.
Se o magistrado entendeu que a petição não apresentava de forma clara e objetiva as partes do polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em atendimento aos princípios da colaboração e da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da economia processual, deveria ter indicado ao agravante, de forma precisa, os elementos não atendidos. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão anulada. -
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de TJV REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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